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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

TSE decide que regra de inelegibilidade de parentes alcança concunhado

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu hoje, por maioria, que a regra de inelegibilidade de cônjuges e parentes consangüíneos ou afins também alcança o concunhado. Com o relator ministro Cezar Peluso, que respondeu consulta (CTA 1427) nesse sentido, formulada pelo deputado federal Eunício Oliveira (PMDB-CE), votaram cinco ministros. O voto divergente foi pronunciado pelo presidente da Corte, ministro Marco Aurélio Mello.

A regra de inelegibilidade consta no parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição Federal e da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Na consulta, o deputado Eunício Oliveira apresenta ao TSE a seguinte hipótese: “A e B são cônjuges e são eleitos prefeito e vice, respectivamente. São reeleitos nessa mesma ordem. Faltando dois anos e seis meses para terminar o mandato, A, prefeito reeleito, renuncia, e B, vice-prefeita, sua cônjuge, sem nunca ter assumido ou substituído A, quer no primeiro, quer no segundo mandato, assume o cargo de prefeita para completá-lo”.

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O deputado pergunta, então, se “é possível um cunhado de A, (casado com uma irmã sua), ser candidato a prefeito na eleição subseqüente?” Ou seja, se o cunhado do prefeito que renunciou e, portanto, concunhado da prefeita que assumiu, pode sucedê-la. O ministro relator respondeu negativamente ao questionamento.

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