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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Tribunal aprova contas da câmara de Várzea Grande

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A Primeira Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações e determinações as contas de gestão da Câmara de Várzea Grande. Foram avaliados os balanços financeiros no exercício de 2011, sob a responsabilidade dos gestores: João Madureira Santos (período de 01/01/2011 a 02/03/2011; 14/04/2011 a 22/06/2011) e Antônio Gonçalo Pedroso Barros (período de 03/03/2011 a 13/04/2011 e de 23/06/2011 a 31/12/2011). Foram verificadas quatro irregularidades, sendo três de natureza grave segundo a classificação contida na Resolução TCE/MT nº 17/2010.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro substituto João Batista de Camargo Junior apontou irregularidade cometida pelos dois gestores quanto a Gestão Fiscal/Financeira, pois não fora retido tributo(INSS) quando do pagamento de dois fornecedores.

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Ao gestor Antônio Gonçalo Pedroso Barroso foi atribuída a irregularidade quanto a utilização de instrumento normativo no qual é exigido lei , fixação de verba Indenizatória por Resolução n° 07/2011 e estabelecimento do valor do subsídio do cargo de Assessor Financeiro por meio de Resolução. Outra irregularidade apontada é quanto a ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos.

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Assim, a Primeira Câmara de Julgamento decidiu pela aplicação de multa no total de 41 UPF/MT a Antônio Gonçalo Pedroso Barros, sendo:14 UPF/MT, em razão da não-retenção de INSS, nos casos em que estava obrigado a fazê-lo , 11 UPF/MT pela fixação de Verba Indenizatória por Resolução , 11 UPMF/MT pelo estabelecimento do valor do subsídio do cargo de Assessor Financeiro por meio de Resolução e 5 UPF/MT pela ausência de sistematização dos procedimentos de controle interno.

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A João Madureira Santos foi votado pela aplicação de multa de 11 UPF/MT, pela não retenção de INSS de 02 (dois) prestadores de serviços. Foi recomendado ao atual gestor da Câmara Municipal de Várzea Grande, ou a quem lhe suceder, em consonância com a posicionamento adotado pela equipe de auditoria para que a Unidade de Controle Interno observe as orientações contidas no Acórdão nº 1.579/2005; que confeccione os relatórios periódicos do Sistema de Controle Interno, inclusive demonstrando as amostras utilizadas dos processos e que elabore o check-list dos procedimentos licitatórios realizados pela Câmara (desde o seu nascimento até a homologação).

Foi determinado que o atual gestor que proceda à devida retenção de tributos, conforme determinação legal, de modo que esta falha não seja reincidente nos próximos exercícios; que promova o aprimoramento do sistema de controle interno, de modo a identificar falhas e corrigi-las oportunamente, que adote providências no sentido de regularizar a situação junto ao Detran/MT (pagamentos e efetiva transferência de propriedade), no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta decisão e elabore o instrumento apropriado para a fixação de verbas indenizatórias e subsídios do Poder Legislativo de Várzea Grande, ou seja, mediante lei específica, encaminhando a este Tribunal os documentos que comprovem as medidas adotadas pela atual gestão.

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