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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Justiça mantém afastamento de prefeito de Juscimeira

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Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu nesta segunda-feira (08/09) recurso interposto pelo prefeito municipal de Juscimeira, Dener Araújo Chaves, e manteve decisão de Primeira Instância que determinou a indisponibilidade dos bens e o afastamento do cargo de prefeito ante a existência de indícios gravíssimos da prática de improbidade administrativa. No entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, a decisão deve ser mantida para evitar eventual perturbação à coleta de provas no processo, assim como deve ser mantido o seqüestro de seus bens, a fim de garantir eventual reparação ao Erário (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 40280/2008).

De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, é justificável o afastamento do prefeito quando, em razão do cargo que desempenha, possa facilmente fazer com que documentos e informações vitais ao esclarecimento dos fatos tomem rumos desconhecidos, tornando impossível encontrar a verdade por intermédio de uma investigação mais acurada. Além disso, a magistrada explicou que, para assegurar o eficaz e integral ressarcimento do provável dano causado ao Erário, a indisponibilidade de bens poderá recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois da prática do ato censurável.

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Em Segunda Instância, o apelante interpôs recurso para reformar decisão de Primeira Instância que o afastou do cargo e proveu em liminar a indisponibilidade de seus bens, alegando o não preenchimento do requisito legal para o seu afastamento, diante do disposto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.492/92, bem como a inexistência da prática de atos que dificultem a instrução processual, tendo inclusive, se prontificado a cooperar nas investigações no âmbito da Prefeitura Municipal.

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Sustentou também que não há provas de que tenha tentado dilapidar seu patrimônio, descabendo, desta forma, o bloqueio de bens. Por fim, requereu efeito suspensivo e provimento do recurso para cassar, em definitivo, a liminar anteriormente concedida. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do bloqueio dos bens, pediu que estes recaiam somente sobre os bens adquiridos a partir de 2007.

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Para a juíza Marilsen Adário, a decisão recorrida está bem fundamentada, tendo demonstrado suficientemente os requisitos autorizadores da liminar já que consta nos autos que o próprio Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas funções, realizou visita in loco, constatando gravíssimas irregularidades que causaram prejuízos ao erário e violação de princípios da administração pública.

Dentre as irregularidades apontadas pelo TCE estão a inexistência de balancetes mensais, desatualização da contabilidade, ausência de documentos comprobatórios de despesa, atraso no pagamento de servidores. Além disso, durante a inspeção do TCE, o prefeito teria deixado de apresentar diversos documentos, dificultando o trabalho dos técnicos do órgão fiscalizador.

Diante dos documentos apresentados a relatora ponderou que há fortes indícios para se determinar o afastamento preventivo do agravante no exercício do cargo de prefeito em virtude da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa e que há presença de razoáveis indícios de que o mesmo poderá dificultar a produção da prova.

E quanto à possibilidade do deferimento do bloqueio ou indisponibilidade de bens, também há previsão no § 4º do art. 37, da Constituição Federal que dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo”. A magistrada explicou que a manutenção da apreensão dos bens poderá se manter até o julgamento de mérito da ação e se forem julgadas improcedentes as alegações do Ministério Público, os bens serão devidamente liberados de qualquer restrição.

Já a tese de que somente os bens adquiridos após o ato tido como ilícito ao erário podem ser atingidos pela constrição não foi acolhida pela Câmara, já que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo sétimo, autoriza a indisponibilidade de bens dos autores de ato de improbidade que causem lesão ao patrimônio público ou ensejem enriquecimento ilícito a fim de assegurar o ressarcimento ao Erário, sem excetuar os bens adquiridos anteriormente ao ato.

A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).

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