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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Juiz nega outro recurso e prefeito de Várzea Grande continua afastado

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O juiz convocado do Tribunal de Justiça, Gilberto Giraldelli, negou o recurso jurídico em que o prefeito afastado de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), pretendia retornar ao cargo. O magistrado não acatou os argumentos da defesa do republicano e com isso manteve a decisão de primeira instância que também havia negado sua volta ao cargo. Os vereadores de Várzea Grande aprovaram o afastamento de Murilo e seu vice, Tião da Zaeli (PR), no início deste mês, conforme Só Notícias já informou.

De acordo com informações da assessoria do TJ, no recurso, o gestor municipal informou que na mesma sessão em que foi instaurada a comissão processante para apurar eventuais infrações político-administrativas, também foi deliberado sobre o seu afastamento cautelar. Desta forma, argumentou que em relação a seu afastamento o Decreto Legislativo teria violado o princípio constitucional do devido processo legal, da soberania do voto popular e da legalidade, visto que inexistiriam motivos justificadores para seu afastamento cautelar. Também sustentou que a decisão de primeira instância seria evasiva, contraditória e sem respaldo probatório, pois o procedimento de cassação de prefeito deveria seguir as regras dispostas no Decreto-Lei nº 201/67, que não prevê afastamento liminar das autoridades investigadas.

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Na decisão, o magistrado argumentou que a alegação sustentada, com base no Decreto-Lei, não estabelece expressamente a possibilidade do afastamento temporário do cargo de prefeito como medida acautelatória para as investigações. “Considerando que existe expressa previsão na Constituição Estadual, assim como a sua estrita sintonia com a Constituição Federal, não prospera a alegação de que o Decreto Legislativo 2/2011 violou o Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal e, muito menos, que há agressão ao texto da nossa Carta Magna”, asseverou o relator.

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Ele ponderou ainda que não havendo expressa violação ao princípio da legalidade, diante da expressa previsão na Constituição Estadual, vislumbra-se que o afastamento liminar do agravante não violou também o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. “Deixo registrado também que, embora o cargo de prefeito municipal seja de natureza eletiva, o seu afastamento temporário não agride o Princípio da Soberania do Voto Popular, já que se trata de situação de excepcionalidade devidamente amparada pelo Texto Constitucional”, observou.

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(Atualizada às 18h20)

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