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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Arquivada denúncia de eleitores que se disseram impedidos de votar em MT

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O juiz da 47ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, Francisco Barros, determinou em decisão, divulgada hoje, o arquivamento do processo em que o Ministério Público Eleitoral requeria providência relativa a dois eleitores que denunciaram terem sido impedidos de votar em General Carneiro, no dia 7 de outubro. Eles alegaram que a motivação foi não portarem documento de identidade com foto. No entanto, disseram que outro eleitores com mesmo problema conseguiram votar.

Na sentença, o magistrado lembrou que “preceitua o art. 91-A, da Lei no.: 9.504/97, que, no momento da votação, o eleitor deverá apresentar, além do título, documento de identificação com voto; todavia, o STF, nos autos da ADI 4467 MC, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2010, reconheceu que o voto poderá ser exercido mediante a simples apresentação de documento oficial de identidade, com fotografia, dispensando, nesse viés, a obrigatoriedade do porte do título de eleito”.

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Com isso, ele acrescentou que “desse modo, não há como negar a licitude na conduta adota pela mesa receptora de votos, que impediu o exercício do voto pelos representantes diante da não apresentação de documento de identificação com foto”.

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No que diz respeito à denúncia de que outros eleitores, em igual situação, exerceram o voto, o juiz destacou: “tenho que não há providências a serem apreciadas por este por este Juízo”.

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