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sábado, 7 de novembro de 2026
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Tribunal em MT decide que ‘quem pagar mal está sujeito a pagar de novo’ ao negar recurso de cliente

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Quem pagar mal está sujeito a pagar de novo. Com esse entendimento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado desproveram recurso que entabulou acordo com advogado destituído de negociação. Segundo consta no processo, a devedora transferiu R$ 11 mil para o defensor que não figurava mais no polo defensivo e por conta disso, não poderia chancelar o acordo.

O desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, explicou que no caso específico, há vício que atinge a eficácia do acordo entabulado. “Uma vez que era requisito de validade que houvesse representação processual regular da respectiva parte autora.  Se o devedor pagar a credor impedido legalmente de receber, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente”, pontou.

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O caso aconteceu na comarca de Rondonópolis, quando o advogado que representava a agravada teve seus poderes destituídos em maio de 2015. Apesar disso, recebeu os valores no final de maio deste ano mesmo estando fora da ação por anos. “Nota-se, portanto, que o referido advogado não detinha poderes para representar a parte naquela avença, tampouco para transigir ou receber valores em seu nome. Se a parte agravante tivesse consultado os autos originários observaria que o advogado não poderia firmar acordo pela agravada, sendo que a falta de cuidado não lhe beneficia”, pontou o magistrado em seu voto.

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Na ação de primeiro grau, o magistrado explicitou que caso a parte autora queira, poderá ingressar com ação que eventualmente entender cabível para apuração de prejuízos – que tenha suportado em decorrência da conduta do advogado em questão. Todavia frisou que não houve a devida cautela por parte da requerida ao celebrar avença com advogado que não detinha poderes para representar a demandante e, por conseguinte não homologou o acordo. A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.

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