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Fazendeiro deverá fazer projeto de recuperação ambiental em Alta Floresta

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O magistrado poderá conceder antecipação de tutela e cessar a agressão ambiental quando houver fortes indícios que comprovem o crime ambiental baseado em vistorias e fotos de órgão técnico responsável, sem a necessidade de uma inspeção judicial. Com esse entendimento a Primeira Câmara Criminal Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um fazendeiro de Alta Floresta cesse a exploração de uma área ambiental já degradada e a recomponha com a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (Prade). O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Ministério Público Estadual.

Em sua defesa, o agravado alegou que o pleito já fora discutido no recurso. Ele esclareceu ainda que em março de 2000 apresentou o Prade e por isso, os autos de infração lavrados contra ele foram anulados pela Justiça Federal.

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Para o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, a alegação de que a liminar deferida já fora discutida em outro recurso não pode prosperar. Conforme ele, a decisão atacada pelo aludido recurso é de março de 2000 e a questão debatida no momento data de 2006. “Portanto, o recurso aqui analisado trata de decisão distinta da analisada pelo RAI 11.854/00”, esclareceu o desembargador.

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Quanto ao Prade apresentado pelo agravado em 2000, o relator explicou que pelo que consta nos autos, como fotos e documentos, evidente que a degradação existe e que nenhum Projeto de Recuperação da Área Degradada fora executado. Já com relação à alegação de que os autos de infração lavrados contra ele foram anulados pela Justiça Federal, em nada muda a situação do agravante.

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“A decisão da Justiça Federal data de 2005 e anula os autos de infração, sendo que a decisão aqui proferida em sede de liminar teve por fundamento a Vistoria Técnica feita pelo IBAMA em março de 2006 e a pedido do juízo, portanto nada a ver com o auto de infração”, esclareceu o relator.

No entendimento do relator, com todos os documentos contidos nos autos, há fortes indícios de existência de dano ambiental e evidente relutância do agravado em tomar medidas efetivas para proteger o meio ambiente.

Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1º Vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º Vogal).

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