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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça derruba decisão da Sema de exigir 10% da multa para receber recurso processual

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O acesso à via administrativa para discussão de tributo não pode ser condicionado ao depósito do montante questionado, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório. Com esse entendimento a primeira turma de câmaras cíveis reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu mandado de segurança para autorizar o conhecimento de recurso administrativo independente do depósito prévio. O mandado de segurança individual de número 73890/2007, foi impetrado por uma empresa de alimentos contra ato do secretário de Estado de Meio Ambiente (Sema).

A referida secretaria condicionou a empresa a entrar com recurso administrativo mediante pagamento prévio no percentual de 10% do valor da multa aplicada, nos termos do artigo 125 do Código Ambiental Estadual. Em suas alegações, a impetrante afirmou que essa exigência fere o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, pleiteou a concessão de liminar para determinar que o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) aprecie o seu recurso sem vincular o ato ao depósito do valor da multa, seja parcial ou total.

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A empresa também solicitou a anulação do auto da infração enviado por correio, porém o magistrado indeferiu o pedido, já que a legislação ambiental faculta a notificação por esse meio. Nos autos constam documentos em que se apurou a infração ambiental praticada pela requerente que mostram claramente que ela foi notificada por duas vezes durante a inspeção ‘in loco’ realizada pelos agentes ambientais. Foi lavrado um auto de infração que impôs à empresa a multa de R$ 100 mil por lançamento de afluentes no manancial ‘Córrego da Onça’.

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Conforme o relator do mandado de segurança, desembargador Antonio Bitar Filho, a exigência de pagamento de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao princípio da ampla defesa. Para ele, a inconstitucionalidade da exigência do pagamento como condição, impõe-se reconhecer a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa.

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Na decisão foi concedida parcialmente a segurança, apenas para o conhecimento do recurso administrativo sem o depósito prévio, determinando também que proceda a devolução à impetrante do valor de R$ 9 mil, referente ao cobrado previamente, caso tenha sido efetuado.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (1º vogal), a juíza Juanita Cruz da Silva (2º Vogal), os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (3º Vogal), Evandro Stábile (4º vogal) Guiomar Teodoro Borges (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (6º Vogal), a juíza Substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (7º Vogal) e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani (8º vogal).

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