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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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INSS é obrigado a pagar benefício a criança em Mato Grosso

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a um garoto de 8 anos com deficiência mental e autismo. A família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito a pensão. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia, Pedro Davi Benetti, que estipulou um prazo de dez dias para que o valor comece a ser pago.

A mãe do menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o órgão previdenciário argumentou que a renda familiar extrapolava o correspondente a um quarto do salário mínimo per capita.

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Conforme os autos, a família da criança tem renda mensal de R$ 623,76 pelo trabalho da mãe, já que o pai do menino está incapacitado temporariamente para o trabalho. O menino frequenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do município (Apae) que anexou aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo.

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Para o magistrado, o limite de renda mensal per capita, para a concessão do benefício, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.

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"Ater-se tão somente ao fato de que o limite estabelecido na lei é ultrapassado pela quantia ínfima de R$ 38,42 é promover verdadeira injustiça e não ater-se à circunstância do presente caso sob análise, e desproteger aquele que merece proteção legal", destaca o juiz em sua decisão.

Na decisão o magistrado ressalta que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado. "Desta forma, atento às circunstâncias e evitando possíveis consequências negativas e talvez irreparáveis, hei por bem deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício de prestação continuada à parte autora, sem prejuízo de nova análise desta antecipação em momento oportuno".

Em caso de descumprimento da decisão o magistrado fixou para o INSS multa diária no valor de R$ 300,00.

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