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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Pedrinho perde terceiro recurso no STJ para ser 1ºsecretário da Câmara Sinop

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Depois de perder duas liminares no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o ex-presidente da câmara José Pedro Serafini, que tenta fazer a eleição do dia 18 de dezembro, perdeu hoje mais um recurso. Esta foi a terceira derrota política de Pedrinho e do grupo de vereadores da oposição (PMDB e PPS), na corte, em Brasília. Com a decisão do ministro Barros Monteiro, é válida a eleição de hoje, da chapa União, que tem como presidente Sinéia Abreu (presidente); Cleusa Navarini (vice-presidente) Gilson de Oliveira (1º secretário) e Jorge Muller (2º secretário).

Em sua sentença, o presidente diz que ” a suspensão de segurança é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em seu estreito âmbito não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias.No presente caso, os argumentos trazidos pela requerente para justificar o pedido de suspensão – impossibilidade jurídica do pedido e o alegado não cabimento do mandado de segurança – dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias” (AgRg na SS n. 1.355/DF, rel. Min. Edson Vidigal).De outro lado, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

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Ademais, a Câmara Municipal de Sinop-MT não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada e a existência de violação à ordem pública. Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.3. Isso posto, indefiro o pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 12 de janeiro de 2007.
Ministro Barros Monteiro
Presidente

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