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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

TSE altera resolução sobre regras para fundações partidárias

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM) na petição 1499 e aprovou alteração de artigos da resolução 22.121/05, que dispõe sobre as regras de adequação dos institutos ou fundações de pesquisa dos partidos políticos às normas do novo Código Civil.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Cezar Peluso. O TSE julgou a matéria na sessão administrativa de terça-feira. Votaram com o relator os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro.

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O tribunal aprovou o pedido de reconsideração no sentido de reconhecer que nem todas as normas das fundações de direito privado se aplicam “de forma absoluta” às fundações dos partidos políticos. O ministro Cezar Peluso informou à Corte que os dois partidos (PSDB e DEM) transformaram seus institutos em fundações, de acordo com a resolução do Tribunal. No entanto, “se viram diante de exigências do Ministério Público de Fundações e pediram reconsideração de termos dessa Resolução”.

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“Estou acolhendo em parte o pedido de reconsideração. O Código Civil reconheceu várias categorias de pessoas jurídicas a título de associações, sociedades, fundações e organizações religiosas e não reconheceu nenhuma categoria como instituto. Essa foi a razão pela qual o tribunal mandou transformar todos os institutos em fundações”, analisou o ministro Cezar Peluso. Ele lembrou, entretanto, que não seria o caso de reforma da resolução, “porque realmente a fundação é a categoria jurídica que corresponde aproximadamente a esses institutos ligados aos partidos políticos”.

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“Mas estou reconhecendo também que nem todas as normas das fundações de direito privado se aplicam de forma absoluta às fundações dos partidos políticos, dadas as peculiaridades desses partidos: vinculação, instituição obrigatória na forma da lei, destinação de recursos públicos do Fundo Partidário”, disse o ministro. Para ele, “tem que ficar expresso que as fundações têm objetivos vinculados aos do partido político”.

A modificação deve dar ao artigo 2º da resolução a seguinte redação: “as fundações terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer finalidades do instituto, consoante a orientação política que adote”, defendeu o relator. E a vinculação tem que ficar expressa na regulamentação das fundações, completou.

“Por outro lado, por estar ligado aos partidos políticos, a escolha dos membros do colegiado deve ser feita pelo diretório”, sustentou o ministro Cezar Peluso. O ministro defendeu que o texto da resolução explicite que “as vedações do artigo 31 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) se aplicam às fundações”. Ele finalizou o voto concedendo autonomia às fundações para contratar instituições públicas privadas ou manter intercâmbio.

O relator afastou a restrição pedida pelos partidos à atuação da curadoria das fundações. “Não é possível que a curadoria de fundações só tivesse uma fiscalização sobre as verbas oriundas do Fundo Partidário. Essa restrição não é possível”, reforçou. “Toda verba que as fundações receberem estará sujeita à fiscalização do Ministério Público das fundações”, sustentou. O ministro Cezar Peluso será o responsável pelo novo texto dos artigos alterados.

A resolução 22.121/05 dispõe sobre as regras de adequação dos institutos ou fundações de pesquisa dos partidos políticos às normas do novo Código Civil, publicado em 10 de janeiro de 2002 e que começou a vigorar um ano depois.

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, os ministros do TSE consideraram que a manutenção dos “institutos”, pelos partidos políticos destoaria da boa técnica jurídica. Não apenas porque o instituto não está previsto no Código Civil como “ente de personalidade jurídica própria”, mas porque as entidades de interesse social que se dedicam a atividades não econômicas devem tomar a forma de associações ou fundações.

A resolução TSE 22.121, de 1º de dezembro de 2005, estabeleceu que a entidade dos partidos políticos voltada para pesquisa, doutrinação e educação política deverá ser uma fundação. Além disso, a mesma deverá ser única – a legenda não poderá ter duas fundações – possuindo caráter nacional, com atuação por meio de representações nacionais, estaduais e municipais.

A lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) determina que as agremiações apliquem, no mínimo, 20% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política. A partir da Resolução 22.121, os partidos só podem manter fundações.

Entretanto, o Democratas pede a reconsideração das regras estabelecidas pela Resolução, ou a revogação da mesma, para que seja expedida uma norma que “reconheça o caráter especial das fundações instituídas por partidos políticos”.

Para tanto, o partido alega, no requerimento, que iniciou os procedimentos para a conversão do Instituto Tancredo Neves na Fundação Liberdade e Cidadania e submeteu a minuta do estatuto da entidade à Promotoria de Fundações do Distrito Federal, órgão encarregado da fiscalização das fundações, o qual teria recomendado a alteração de diversos dispositivos do documento.

Diante das recomendações de alterações implementadas pelo Ministério Público, o DEM faz uma série de pedidos ao TSE, com a finalidade de modificar a Resolução ou de que seja expedida nova norma para regulamentar o tema.

Dentre eles, o DEM pede que as fundações possam ser vinculadas aos objetivos do partido que as instituir; que o partido instituidor possa indicar os membros de seus órgãos de administração e fiscalização e estabelecer a forma de escolha e eleição desses integrantes; que a decisão sobre eventual extinção ou dissociação da fundação seja tomada pela direção nacional do partido criador; e que a atuação do Ministério Público se limite ao acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo partidário nas atividades da fundação, podendo, se for o caso, oferecer representação ao TSE.

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