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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Política

Ex-prefeito de Comodoro deve devolver R$ 90 mil, decide Justiça

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que condenou o ex-prefeito de Comodoro, Vilson Piovesan Pompermayer, e o advogado Marcos David Figueiredo de Oliveira, a devolver solidariamente ao Erário Público Municipal R$ 90 mil utilizados para pagamento de patrocínio jurídico de interesse particular. O prefeito contratou o advogado com recursos do município para defendê-lo em processo de impeachment, movido pela Câmara Municipal.

Conforme o entendimento da Terceira Câmara Cível, a defesa de ato pessoal praticado por prefeito contra a municipalidade deve se dar às custas do próprio interessado e não do ente público que teoricamente é prejudicado pelo ato do agente público. Segundo consta nos autos, o prefeito não contratou o advogado para prestar serviços advocatícios de interesse da municipalidade propriamente dita, mas para defendê-lo em processo de impeachment.

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No Recurso de Apelação Cível (105730/2007), o ex-prefeito argüiu preliminarmente pela insuficiência de fundamentação jurídica na sentença de Primeira Instância. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a sentença demonstra com suficiente fundamentação que o contrato é nulo, sobretudo, por desvio de finalidade.

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Quanto ao mérito, ele alegou que nos termos da legislação vigente, não é ilegal o ato de contratar advogado para defesa do mandato de prefeito em processo de impeachment, sem a realização de certame público. Ele destacou ainda que não agiu com intuito de lesar o patrimônio público. O outro apelante, o advogado contratado, também utilizou-se dos mesmos argumentos da apelação interposta pelo ex-prefeito.

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Para o relator, o prefeito deveria custear a sua defesa. Ele explicou também que, ainda que o município tivesse “interesse na defesa do seu prefeito, a escolha do profissional responsável pelo patrocínio da causa deveria se dar por meio do competente processo licitatório, o que não ocorreu no caso”. Segundo o magistrado, mesmo que o caso fosse de dispensa de licitação, por inexigibilidade, o artigo 26 da Lei 8.666/93 exige sua motivação.

Também participaram do julgamento o magistrado Gilperes Fernades da Silva (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).

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