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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Ação que requeria cargo de vereador em Várzea Grande é extinta

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado contra o vereador por Várzea Grande, Leonardo Mayer, no qual o segundo suplente Mateus Magalhães requeria a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária. A decisão foi unânime.

Leonardo Mayer foi eleito vereador no pleito eleitoral de 2012 pelo Democratas (DEM). Ao propor a ação, o segundo suplente alegou suposta prática de infidelidade partidária, visto que Leonardo Mayer teria votado contra as orientações do partido na eleição da mesa diretora da Câmara.

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Mateus Magalhães também alegou que, pelo mesmo motivo, a Comissão Provisória do DEM de Várzea Grande instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor de Leonardo Norberto Carneiro Mayer, que decidiu pela expulsão do vereador.

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Em sua defesa, Leonardo Mayer suscitou preliminares de ausência de pressuposto processual de validade, consistentes na ausência de capacidade postulatória, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

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Já no mérito ele alegou a decadência do direito de ação e a existência de justa causa para o afastamento do partido, eis que teria sofrido grave discriminação dos integrantes do diretório municipal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

O relator da ação, juiz-membro Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, acatou argumento do vereador Leonardo Mayer quanto à ausência de capacidade postulatória, devido à falta de representação por advogado devidamente inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil, o que afronta ao artigo 133 da Constituição Federal.

"De fato, é imperioso reconhecer que a petição inicial foi assinada pelo próprio requerente, que não informou ser inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, o que o autorizaria a advogar em causa própria", observou o relator.

O artigo 36 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de a parte fazer-se representar, em juízo, por meio de advogado constituído.

 

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