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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

TSE decide que partido é dono de mandatos e não deputados e vereadores

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Por maioria de 6 votos a 1, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiram que os votos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos. A decisão foi proferida como resposta à Consulta (CTA) 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL).

“A decisão que foi tomada hoje pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral representa uma fidelidade à Constituição Federal”, definiu o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, no encerramento da sessão. “Em segundo lugar, o Tribunal deu uma ênfase maior à vontade do eleitor que vota, em primeiro lugar, na legenda”, concluiu.

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O TSE respondeu a uma pergunta formulada em tese pelo PFL (artigo 23, XII, do Código Eleitoral). Assim, a decisão funciona como precedente para eventuais situações futuras. Nesses casos, a legenda que se sentir prejudicada poderá reclamar a vaga do desertor do mandato perante o Poder Judiciário.

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A pergunta do PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

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Voto do relator

“Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”, determinou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator da matéria, na conclusão do voto, acompanhado por cinco ministros.

O ministro começou o voto lembrando que a Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 3º, item V, estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária. Assim, sem o partido, o candidato não pode concorrer nem se eleger. Também assinalou que no artigo 17, parágrafo 1º, a Constituição assegura aos partidos estabelecer normas de fidelidade e disciplina.

O ministro pontuou que o vínculo partidário é a identidade política do candidato. “Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política”, afirmou. “O candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária”, enfatizou.

Nesse sentido, o ministro considerou equivocada a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indíviduo eleito. “(…) é como se o candidato eleito se tornasse “senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (…) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.

O ministro ressaltou que não é ilícita a troca de partidos. “O cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração à ao partido que o abrigou na disputa eleitoral”.

Nesse ponto, o ministro lembrou os artigos 108, 175, parágrafo 4º e 176 do Código Eleitoral, para demonstrar que “os votos pertencem ao partido político”. O artigo 175, parágrafo 4º, por exemplo, diz que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o registro do candidato, quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato.

Estatísticas

Ao longo do voto, o ministro citou levantamento de que no início da atual legislatura, 36 parlamentares deixaram os partidos pelos quais se elegeram. Destes, somente seis se filiaram a partidos que integraram as coligações pelas quais se elegeram. E 28 passaram para o lado dos partidos opositores.

O ministro também citou que dos 513 deputados federais eleitos em outubro, apenas 31 (6,04%) tiveram votos suficientes para se eleger. Todos os demais alcançaram o quociente eleitoral por meio dos votos atribuídos aos partidos.

Votos convergentes

Segundo a votar, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, citou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cujos artigos 24, 25 e 26 estabelecem regras de fidelidade e disciplina partidárias, salientando que não se ousa “colar a pecha de inconstitucional” a esses dispositivos.

O artigo 24, por exemplo, diz que “o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes” estabelecidas pela legenda. O artigo 26 determina a perda automática da função ou do cargo que exerça, “na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.

O ministro Marco Aurélio também lembrou os princípios constitucionais que norteiam a matéria. O ministro invocou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê que a administração pública, direta e indireta, será regida pelos princípios de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esse artigo também disciplina o acesso aos cargos e funções públicas.

Soberania do eleitor

Terceiro a votar, o ministro Cezar Peluso destacou que a resposta a essa Consulta não se restringe à discussão sobre fidelidade partidária, esta uma mera questão interna entre partidos e filiados. O ministro pontuou que a questão diz respeito à vontade do eleitor, à soberania do titular do direito ao voto nominal e secreto.

O ministro ressaltou, também, que a filiação constitui requisito e pressuposto constitucional do mandato. “O cancelamento dela ou a transferência do partido, quando não seja justificado, tem por efeito a preservação da vaga no partido de origem”. “A vinculação candidato-partido é ínsita ao próprio sistema representativo proporcional adotado pelo ordenamento jurídico”, registrou.

O ministro Peluso acentuou, ao final, que os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, diante de injustificado cancelamento de filiação ou transferência para outra legenda.

Na mesma diretriz, os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos, que votaram na seqüência, acompanharam o entendimento firmado nos votos antecessores.

O ministro Carlos Ayres Britto chegou a ressalvar que o artigo 55, da Constituição Federal, que contempla as hipóteses de perda de mandato, não abriga a situação de troca de partido do parlamentar. No entanto, optou por acompanhar a maioria.

Voto divergente

Autor do único voto divergente, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, em sua convicção, não há norma constitucional, tampouco ordinária, que estabeleça a perda do mandato do parlamentar diante da situação de troca de partido ou cancelamento da filiação partidária.

Para embasar o argumento, o ministro invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – Mandados de Segurança 2927 e 23405. Essa jurisprudência mostra, segundo o ministro, que com as conseqüentes reformas constitucionais, foi excluída da Constituição em vigor a regra segundo a qual a mudança de partido era causa de perda de mandato.

Nesse contexto, o ministro invocou o artigo 55 da Constituição, afirmando considerá-lo exaustivo. O artigo relaciona os casos que geram a perda do mandato parlamentar, como a falta de decoro ou a suspensão dos direitos políticos, entre outras. Como o rol não abriga a troca de legenda ou cancelamento da filiação, o ministro considerou que não há base legal para se afirmar que a titularidade do mandato é do partido e não do eleito.

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