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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Tribunal mantém presa em Mato Grosso mulher que traficava drogas

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Não se cogita a existência de constrangimento ilegal quando a necessidade da prisão temporária se pauta em motivos idôneos, fundados no risco de que o grupo investigado venha a prejudicar as investigações devido à sua organicidade, com suspeita de infiltração inclusive no organismo policial. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a uma acusada de associação ao tráfico de drogas e participação de grupo organizado.

A acusada foi investigada pelas autoridades policiais, junto com outras pessoas, por supostamente participar de organização criminosa que foi desarticulada após a deflagração da “Operação Alto Volume”. A operação realizada pela Policia Civil, no início deste mês, e prendeu 19 pessoas envolvidas com o tráfico de drogas no Estado.

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Conforme consta nos autos, em procedimento investigatório de crime de tráfico ilegal de substância entorpecente e de associação para esta finalidade, após a apreensão de 18,5kg de pasta base de cocaína e da prisão em flagrante de vários supostos integrantes de organização criminosa, a autoridade policial representou pela decretação da prisão da beneficiária e de outros investigados. O envolvimento da acusada foi constatado após diversos monitoramentos telefônicos devidamente autorizados judicialmente, levando à conclusão de que a paciente e outros investigados teriam se associado com o fito de disseminar o tráfico em Cuiabá.

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No pedido de habeas corpus, a defesa aduziu que a paciente sofre constrangimento ilegal, ensejado pelo Juízo da Nona Vara Criminal da Capital, que lhe decretou, em 29 de julho de 2008, prisão temporária pelo prazo de 30 dias sem a necessária fundamentação. De acordo com a defesa, a autoridade judicial limitou-se a transcrever o texto legal, sem apontar os reais motivos que a fazem entender que a medida extrema seja necessária para as investigações. A defesa assinalou ainda que a beneficiária possui bons predicados pessoais: é primária, com bons antecedentes, emprego fixo e família constituída.

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No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, não há dúvidas sobre a adequação legal da necessidade da segregação da paciente, nos termos da Lei nº. 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária. A relatora explicou que conforme o artigo 1º da citada lei, caberá prisão temporária: “I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (…) III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria e participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas”.

“Assim, a fundamentação utilizada para o decreto da prisão temporária invectivada foi tanto no sentido de assegurar as investigações, quanto o de verificar indícios da participação da beneficiária na prática do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de mais de 18 kg de pasta-base de cocaína e as escutas telefônicas promovidas pela autoridade policial”, observou a relatora.

A juíza Graciema Caravellas ponderou ainda que de acordo com a autoridade policial, trata-se de organização bem articulada e que exerce influência também no âmbito policial, razão que leva ao concreto risco de prejuízo na colheita da prova testemunhal, diante da dificuldade com que a polícia se deparou nas investigações.

“Com efeito, estando o crime ainda em fase de investigação policial, o resguardo do interesse público consubstanciado na segregação daqueles que à toda evidência poderão influenciar na colheita da prova é medida imperiosa e que tem sua necessidade satisfatoriamente justificada”, avaliou. A magistrada esclareceu ainda que embora a impetrante invoque o princípio da presunção de inocência em favor da beneficiária, insta destacar que este não é violado pela constrição do status libertatis (estado de liberdade), quando satisfatoriamente evidenciada a imprescindibilidade da medida excepcional, como ocorre no caso em questão.

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).

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