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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

TRE responde consulta sobre despesas com publicidade em ano eleitoral

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso respondeu consulta formulada pelo deputado estadual José Domingos Fraga em que questionava se as despesas com publicidade, disposto no inciso VII artigo 73 da lei 9.504/97, se referem somente as despesas com a veiculação, ou são todas incluindo as de produção. O dispositivo legal, objeto da consulta, diz que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, nos três meses que antecedem ao pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais, ou municipais, ou das respectivas entidades da administração direta, que excedam a média dos gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

De acordo com o relator desembargador, Manoel Ornellas de Almeida, que votou pela resposta à consulta, a própria legislação emprestou à expressão “despesas com publicidade” um sentido genérico, não se preocupando em distinguí-la. “Ela não menciona se o gasto é com recursos humanos, planejamento ou outros, não havendo espaço para maiores divagações quanto à natureza do dispêndio financeiro”, afirmou Ornellas em seu voto.

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Segundo o relator dentre as despesas com publicidade estão envolvidos os gastos com veiculação e todas outras despesas, inclusive com a produção dos programas. A decisão do pleno foi por maioria de cinco votos a um, acompanhando o relator, e parecer ministerial.

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