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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

TRE nega recurso da prefeita de Várzea Grande sobre produção de provas em ação da eleição de 2016

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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o recurso apresentado pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, e manteve decisão proferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral que havia deferido produção de provas, em processo que trata de possível prática de conduta vedada a agente público nas eleições do ano passado e na investigação de prática de conduta vedada a agente público. Lucimar, então, impetrou no TRE um agravo de instrumento pedindo a suspensão do efeito da decisão proferida pelo juiz alegando que sofreria dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de argumentar prejuízos à instrução processual. A defesa da prefeita alegou que, ao permitir que a outra parte do processo produza provas não solicitadas na petição inicial, a justiça eleitoral estaria dando à mesma um tratamento privilegiado.
 
O recurso foi distribuído ao então juiz membro Rodrigo Roberto Curvo, que de forma monocrática, indeferiu o pedido.  Curvo justificou sua decisão explicando que as decisões interlocutórias proferidas no curso de representação não são recorríveis de imediato, não precluem (a parte não perde o direito de agir nos autos). Por este motivo, caberá ao juiz eleitoral analisar a questão por ocasião do julgamento do mérito, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público.
 
A prefeita ajuizou novo recurso, em 2ª instância, contra a decisão monocrática de Roberto Curvo e requereu o cabimento do recurso de agravo de instrumento em casos específicos, constituindo exceções à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Hoje, o pleno analisou, sob a relatoria do processo coube ao juiz membro Antônio Veloso Peleja Júnior. "Há a previsão de Agravo de Instrumento na seara eleitoral, mas restrita aos casos de denegação do recurso extraordinário ou negado seguimento ao recurso ordinário. A exceção que torna cabível o Agravo de Instrumento seria a presença de teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Todavia, não observei tais requisitos, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais.  Em particular entendimento, aceitar a recorribilidade das interlocutórias, no âmbito eleitoral, é ato incompatível com a celeridade da Justiça Eleitoral, que se funda no fortalecimento do juízo monocrático em prol da certeza que deve nortear os rumos do processo eleitoral", disse o relator.
 
O relator também destacou que o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito. Peleja também observou que está mantida a equidade entre as partes. "Apesar do rito célere da norma, previu-se a oportunidade de dilação probatória, consoante demonstrado, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade material, principalmente em se tratando de eleições, atreladas ao princípio da democracia, o que requer que sejam sem máculas. O que almeja a norma é a possibilidade de obtenção do que realmente aconteceu, e a juntada de documentos, mesmo que anteriormente à colheita da prova oral, não induz à quebra da igualdade processual".

A informação é da assessoria do TRE e Lucimar ainda pode recorrer.
 
 
 

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