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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

TRE nega aumento no número de vereadores em Tangará da Serra

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Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negaram por unanimidade, hoje, o aumento no número de vereadores em Tangará da Serra para até 17. O recurso (embargos de declaração) foi apresentado pelo PDT, PT e PSD. Eles questionam a diplomação dos 14 legisladores eleitos no pleito de outubro do ano passado. O relator do processo, José Blaszak, já havia negado o pedido sem resolução de mérito, em decisão monocrática, em maio.

Nos autos, os partidos argumentavam que, segundo os dados do último censo do IBGE, Tangará possui 87.145 habitantes, que levaria à necessidade máxima de 17 parlamentares. Contudo, disseram que fora aplicada na Ata Geral das eleições 14 vagas, o que “se revela insuficiente para o exercício da democracia, vez que não permite a representação dos interesses das minorias”. Alegaram ainda que a justiça da primeira instância “incorreu em infração indireta da lei substancial por erro de direito, por falso juízo de convicção em sua atividade administrativa, ao diplomar apenas 14”.

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As siglas destacaram ainda que “essa situação demonstra erro de direito na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral e deriva de interpretação do §3º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, cuja redação decorre da Aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012, editada com pouquíssima técnica legislativa” , a qual desconsiderou a chamada proporcionalidade mitigada ao estabelecer o quantitativo de vereadores em 14 (quatorze) naquele município”.

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Na decisão monocrática, Blaszak apontou que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) “não pode fazer as vezes de representação por inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal e, o que é pior, com repercussão em processo eleitoral perfeito e acabado, que se orientou por critérios pré-estabelecidos de acordo com regras até então vigentes”. Lembrou ainda que a “referida questão – fixação do número de vereadores – não consta do rol de finalidades precípuas da Justiça Eleitoral, a quem compete o desenvolvimento do processo eleitoral, dentro daquelas vagas predeterminadas. Em respeito à estrutura política do Município, as questões a ele atinentes devem ser enfrentadas pela Justiça Comum, pelos meios processuais que lhes são inerentes”.

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O juiz também frisou “ademais, em que pese não ser de competência da Justiça Eleitoral determinar o numero de vagas do legislativo municipal, ou Estadual, toda essa discussão deve ser abordada antes do termo final do período destinado às convenções partidárias, para que a edição da lei repercuta no processo eleitoral seguinte”.

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