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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

TJ mantém indisponibilidade de bens de ex-secretário no Nortão

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de rimeiro grau que tornou indisponíveis os bens do ex-secretário de Governo da prefeitura de Peixoto de Azevedo, Antenor Pereira dos Santos. O ex-secretário foi um dos investigados pela ‘Operação Sumidouro’, deflagrada pelo Grupo de Operações Especiais Contra o Crime Organizado, do Ministério Público, por desvio de recursos públicos na prefeitura do município, em março do ano passado.

Entre as denúncias apontadas figuram as irregularidades apontadas no processo para a locação de frotas de veículos avaliadas em pouco mais de R$ 700 mil. Segundo os autos, o processo aparentava superfaturamento de preços e serviços contratados, e favorecimento ao vencedor, que era empregado do então secretário de administração do município e Edmar Keller Heller. O ex-secretário de Finanças Paulo Missasse também é investigado.

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No Recurso de Agravo de Instrumento (57268/2007) o ex-secretário de governo alegou que os esquemas de desvios de recurso que supostamente aconteciam no município não passam de meras ficções extraídas do subjetivismo. Em sua defesa o secretário sustentou ainda que não existe nenhuma ação sendo processada neste sentido, nem qualquer condenação transitada em julgado demonstrando a existência dos aludidos “esquemas”.

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A defesa argüiu ainda que em momento algum o autor teve participação nas relatadas irregularidades licitatórias. Ressaltou também que ele não agiu de forma dolosa e no intuito de lesar o Erário e que não contribuiu para qualquer armação que possa ter existido. Por fim, afirmou que a decisão de indisponibilizar seus bens é ilegal e arbitrária. Além disso, ressaltou que a decisão de determinar o bloqueio das contas bancárias não constava do pedido do Ministério Público.

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Contudo, para a relatora do recurso, juíza substituta de segundo grau, Clarice Claudino, não há como censurar a decisão de primeiro grau. Conforme ela, a decisão foi proferida com respaldo na lei e devidamente fundamentada. “As provas acostadas à peça de intróito evidenciam a ocorrência de atos classificados como de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, suficientes, nesta fase de cognição sumária, ao deferimento e manutenção da liminar combatida, inclusive no que tange ao agravante”, ponderou a relatora.

A magistrada explicou ainda que quanto à alegação de que a decisão alcançou providências fora do pedido e que não se referia ao bloqueio de contas bancárias dos envolvidos, o requerimento referiu-se a ‘bens’ genericamente, compreendendo, portanto, qualquer tipo de patrimônio, inclusive dinheiro existente em contas bancárias.

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