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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

TCE responde Câmara Cuiabá sobre valores de repasses do duodécimo

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu a consulta formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá quanto a vários itens que poderiam ou não integrar na base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. Foi questionada se a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) integra a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal e também se as taxas municipais podem fazer parte do cálculo.

Ao analisar a consulta, o conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro apresentou seu voto na sessão ordinária, de hoje,  no qual foi aprovado por unanimidade. No caso da COSIP, não há como manter a contribuição na composição da base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, “pois trata-se da contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes”, explica.

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Já as receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do município.
Veja o inteiro teor do processo Protocolo nº 88323/2013 Assista o Julgamento

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No caso das taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal.

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Ainda foi esclarecido que o valor do orçamento das câmaras municipais pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no art. 29- A da Constituição Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite.

O valor restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional.

“Caso o orçamento da Câmara Municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. O aumento do orçamento deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar)”, disse.

(Atualizada às 16:32h)

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