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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

TCE Mato Grosso determina que empresas punidas por entes diversos têm direito de licitar

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O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso entedeu que empresas punidas por entes diversos têm o direito de participar de procedimentos licitatórios. O assunto foi discutido  durante o julgamento da representação externa feito por uma empresa, em razão de supostas irregularidades no edital do Pregão Nº 37/2014, celebrado pela prefeitura de Alto Garças, gestão de Cezalpino Mendes Teixeira Junior.

No processo, a representante solicitou pedido de medida cautelar alegando "ato de violação expressa a direito", em decorrência do indeferimento de seu credenciamento para participar do referido pregão, pois teve seu direito de licitar suspenso pelo município de Tangará da Serra. O pedido de medida cautelar foi indeferido pelo relator do processo, conselheiro Valter Albano, pois na época dos fatos não havia unidade de entendimento a respeito dos limites e alcance da pena de proibir a contratação com a administração pública.

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Já os responsáveis pelo pregão da prefeitura de Alto Garças defendem a legalidade no indeferimento do credenciamento da empresa representante, pois adotaram a linha e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a sanção de suspensão do direito de licitar se estende a toda a Administração Pública, sendo indiferente à distinção havida entre os incisos III e IV, do artigo 87 da Lei de Licitações.

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Entretanto, de acordo com o Tribunal de Contas da União e o próprio Tribunal de Contas de Mato Grosso, deve-se distinguir a amplitude dada às expressões "Administração", prevista no inciso III e "Administração Pública", no inciso IV, ambas, do artigo 87 da Lei de Licitações. A primeira expressão é mais restritiva, produzindo efeito apenas no âmbito da Administração que aplicou a sanção, enquanto que a segunda é mais ampla, abrangendo a todos os órgãos da Administração Pública. Tal posicionamento foi aprovado pelo TCE-MT no dia 19 de maio de 2015, no julgamento dos autos Nº 160890/2013, constituindo o prejulgado Nº 01.

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