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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

STJ nega pedido de intervenção federal em Mato Grosso

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A  Corte Especial do Superior de Justiça negou pedido de intervenção federal no Estado de Mato Grosso. O pedido foi feito pela massa falida da Provalle Incorporadora, com a alegação de descumprimento de ordem judicial aguardado há anos. O Estado argumentou que a área invadida na capital já transformou em um bairro formado por 3 mil habitantes e que a retirada dos habitantes do local resultaria em guerra urbana de proporções imprevisíveis. A decisão, por maioria, reconheceu a prevalência do direito da dignidade da pessoa humana sobre o de propriedade como razão apta para negar a intervenção.

Estado, prefeitura, moradores e proprietário teriam firmado acordo extrajudicial em 2004, mas a homologação do ajuste não foi apresentada. Segundo a imprensa local, à época, a área era estimada comercialmente em R$ 12 milhões, mas a transação seria efetivada por R$ 5 milhões, a serem pagos pelos moradores dos 1.200 lotes em até 60 meses.

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Para o ministro Fernando Gonçalves, a solução do problema depende da aplicação do princípio da proporcionalidade. A  causa evidencia um conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade humana e de outro, o direito à propriedade. O relator explicou que a doutrina constitucionalista determina nesses casos ponderar os valores envolvidos, sem negar qualquer deles, expandindo-se o alcance do prevalecente e mantendo-se a essência do outro pela aplicação dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

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“No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de mil famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor”, afirmou o relator.

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