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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

Pesquisas eleitorais sem registros são fraudulentas, decide TSE

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Desde o dia 1º de janeiro, todos os institutos de pesquisas de opinião que realizarem pesquisas relativas às eleições deste ano são obrigados a registrar nos tribunais eleitorais uma série de informações sobre as consultas, com prazo mínimo de cinco dias antes da divulgação.

No caso da eleição presidencial, a pesquisa precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O registro das pesquisas referentes às eleições para o Legislativo e para os governos estaduais tem de ser feito nos tribunais regionais eleitorais.

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Segundo o TSE, entre as informações que deverão constar nos registros estão a entidade que contratou a pesquisa; valores e origem dos recursos gastos para o trabalho; metodologia e período de realização da consulta; plano amostral, com informações sobre sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado.
Devem ser informados também dados sobre a área física onde o trabalho foi realizado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação; conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; e o questionário completo aplicado.

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É necessário ainda registrar o nome de quem pagou pela realização da pesquisa, o contrato social, o estatuto social ou a inscrição que comprove o registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço, número de fax ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, nome e número de registro do estatístico e da empresa responsáveis pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística.

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A multa prevista para os responsáveis pela divulgação de pesquisa não registrada varia de R$ 53,2 mil a R$ 106,4 mil. Está prevista também multa para os que divulgarem pesquisas fraudulentas. A punição pode chegar inclusive à pena de detenção de seis meses a um ano.

Os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, para verificar e fiscalizar a coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, mapas ou equivalentes, para confrontar e conferir os dados publicados.

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