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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Nortão: juiz rejeita nova denúncia por compra de votos contra prefeito

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O juiz da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde, Cássio Furim, julgou improcedente uma nova denúncia de compra de votos contra o prefeito de Tapurah, Luiz Humberto Eickhoff (PDT), nas eleições de outubro do ano passado. Na decisão, divulgada hoje, o magistrado apontou não ter sido comprovada a realização de atividades ilícitas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). O processo havia sido movido pela coligação do ex-prefeito Milton Geller (PSD), que tentou a reeleição.

No processo, a coligação de Milton apontou ter existido uma organização composta por dez coordenadores de campanha, com a finalidade de praticar atos para a compra de votos, destacando inclusive, tendo sido sacado cerca de R$ 200 mil pouco dias antes das eleições. Foi mencionado ainda movimentação ilícita de recursos, irregularidades na utilização de materiais de campanha, utilização de carros e espaço para encontros, além do transporte de eleitores e suposto acordo para beneficiar a formatura de uma turma.

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Um dos argumentos da defesa do prefeito eleito foi a “preliminar de carência de ação, vez que as contas já foram julgadas e não houve recurso na forma da resolução 23.376 do TSE (recurso no prazo de três dias). E quanto ao recurso contra a diplomação, tal ocorreu em 18 de dezembro de 2012, e a ação foi ajuizada um dia antes”. Destacou ainda a ocorrência de litigância de má-fé, assinalando comportamento antiético, “com tentativa de alterar a verdade dos fatos sabidamente inverídicos”.

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Em um dos trechos da decisão, o juiz destacou. “Convém mencionar que não se comprovou nos autos, de nenhuma forma, que o pretenso coordenador de campanha […] tivesse de fato sacado R$ 200 mil e que tivesse utilizado qual desse dinheiro para compra de votos ou para qualquer outra despesa ilícita. Assim, não havendo o mínimo de prova, o fato deve ser afastado, uma vez que não ultrapassou o campo da especulação”.

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Destacou ainda que “não se demonstrou a existência de tal organização criminosa composta por dez integrantes, reunida com a finalidade da prática de crimes eleitorais, tal como, a captação ilícita de sufrágio”. Apontou que nomes mencionados do relatório da sentença não são mencionados em nenhum outro local no processo, e sequer eram coordenadores de campanha, mas apoiadores. “Dada a falta de comprovação fática dos argumentos dispostos na petição inicial, na forma da legislação eleitoral, e dos princípios constitucionais regedores”.

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