Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Política

MP considera inconstitucional decreto da prefeitura de Cuiabá e quer aplicação da decisão estadual

Compartilhe Facebook X Texto

O Ministério Público do Estado ingressou, esta manhã, com ação direta de inconstitucionalidade requerendo ao Judiciário liminar que determine para a prefeitura da capital a aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º do decreto estadual nº 836, que trata de medidas restritivas para prevenção à Covid. O MP constata que o decreto 8.340, da prefeitura, sobre o mesmo tema, mas com disparidades em relação ao decreto estadual.

A principal divergência refere-se às condições que deverão ser observadas para o funcionamento de todas as atividades e serviços na capital. O decreto estadual autoriza das 5h às 19h. Aos sábados e domingos, das 05h às 12h.  O toque de recolher definido pelo governo inicia às 21h.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Já as farmácias, serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, funerárias, postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémDefinida empresa que construirá ponte na avenida André Maggi em Sinop por R$ 13,8 milhões  

O prefeito Emanuel Pinheiro definiu, no decreto que o MP questiona, que o toque de recolher é das 23h às 5h. Para bares, restaurantes e congêneres o funcionamento das 11h às 22h e nas padarias, lanchonetes, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres de 6h30 às 19h (de segunda a domingo).

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Na ação, o MP argumenta que a existência de disparidades entre os decretos estadual e municipal enfraquece o combate à pandemia e estimula a prática de transgressão de normas jurídicas essenciais ao corpo social, no momento em que a harmonia da política pública sanitária se mostra primordial. Além disso, gera insegurança jurídica.  Acrescenta ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido que os entes federativos devem atuar, com autonomia, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, a tutela à saúde, no caso do combate à pandemia, tangencia simultaneamente a competência do ente Estado de Mato Grosso e dos entes municípios.

“É sintomático que a existência de regras e restrições repercutem de modo amplo não apenas quanto aos serviços prestados e administrados pelo Município de Cuiabá, e que os cidadãos afetados não ficam, e não ficarão, internados apenas nas unidades hospitalares sediadas na capital, de modo que o problema (e sua solução) não são da alçada exclusiva do ente Município de Cuiabá, exigindo-se do ente Estadual a adoção de medidas com impacto em todo seu território, o que foi feito através do Decreto Estadual nº. 836/ 2021”, destacou o MPMT em um trecho da ação.

A secretaria estadual de Saúde informa que a taxa de ocupação de leitos em UTIs é de 82,80 % e que 18 municípios registram alta classificação de risco para o coronavírus – Cuiabá, Barra do Garças, Primavera do Leste, Alta Floresta, Cáceres, Várzea Grande, Sinop, Rondonópolis, Sorriso, Colíder, Campo Verde, Tangará da Serra, Lucas do Rio Verde e Cotriguaçu, Nova Xavantina, Carlinda, Poconé, Pontes e Lacerda.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Política

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé