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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Ministro do STJ manda defesa de Eder aguardar julgamento do TRF

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Ao negar pedido liminar em habeas corpus ao ex-secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes (PHS), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ericson Maranho, destacou que cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) analisar o pedido e não o STJ sob pena de indevida supressão de instância. Na prática, o ministro relator destacou que a defesa precisa aguardar o julgamento do mérito do pedido no TRF, o que não aconteceu ainda, pois apenas o pedido de liminar foi negado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro, relator do caso. A decisão de Maranho, dada nesta terça-feira (30), foi publicada hoje.

Eder Moraes completa três meses na prisão, sob acusação de tentar de desfazer de bens passando a terceiros e ao filho menor de idade na tentativa de ocultar a real propriedade dos imóveis e impedir o cumprimento de decisão judicial de sequestro de bens. A segunda prisão ocorreu no dia 1º de abril dentro da 7ª fase da operação Ararath. Desde então, a banca de advogados do executivo vem tentando, sem sucesso, relaxar sua prisão, com pedidos feitos ao juiz que mandou prender o ex-secretário, Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal e também no TRF, em Brasília.

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O habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal no dia 6 de abril teve pedido de liminar negado pelo desembargador no dia 15 do mesmo mês. Foi usado a mesma alegação de falta de motivação da decisão que decretou a prisão cautelar. A defesa, ao invés de aguardar o julgamento do mérito, optou por recorrer ao STJ pulando etapas que precisam ser respeitadas. Dessa forma, no Superior Tribunal de Justiça, o relator negou a liminar pleiteada pelos advogados de Eder.

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“O relator, ao indeferir o pedido liminar, apresentou idônea fundamentação no sentido de que o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende do exame minucioso dos seus requisitos, inviável em sede de cognição sumária e, em especial, por considerar a prisão, a princípio, justificada nas peculiaridades do caso”, diz trecho do voto do ministro Ericson Maranho, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo para atuar na 6ª Turma do STJ.

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“Dessa forma, não vejo como afastar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, despachou o magistrado.

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