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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Justiça torna indisponíveis bens de ex-prefeito mato-grossense

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Havendo provas que demonstrem a plausibilidade da alegação de cometimento de atos de improbidade administrativa, deve ser decretada a indisponibilidade dos bens do réu. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Cáceres Aloísio Coelho de Barros.

Conforme a decisão, a Segunda Câmara Cível deu provimento parcial ao agravo impetrado pelo ex-prefeito, apenas para limitar as medidas tomadas para a concretização do decreto de indisponibilidade dos bens do agravante. Com isso, fica determinado que as informações buscadas junto ao Banco Central e instituições financeiras devem ser limitadas a existência de contas, poupanças e outras aplicações financeiras e ao bloqueio dos valores existentes até o limite indicado na decisão, isto é R$ 2 milhões.

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O valor diz respeito a: não aplicação do percentual de 25% destinados à manutenção e desenvolvimento do Ensino Público; a diferença nas retenções, pagamentos e saldos previdenciários, nas folhas de pagamento em relação ao valor existente no balanço geral da prefeitura; os processos licitatórios que não cumpriram o disposto no artigo 21 incisos da Lei 8.666/93, no que diz respeito à publicação do edital em tempo hábil para a realização de licitações na modalidade carta convite, bem como a ausência de projeto básico em algumas obras licitadas pela prefeitura de Cáceres, dentre várias outras violações a lei de licitações e contratos administrativos.

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De acordo com os autos, o governo municipal também realizou empréstimo junto ao previcáceres em desvio de finalidade dos valores da previdência municipal, em afronta expressa a legislação do município, que especifica as finalidades dos valores correspondentes à previdência municipal.

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O ex-prefeito impetrou o recurso contra decisão de primeira instância alegando que não há ocorrência de improbidade administrativa, pois segundo ele, a auditoria independente contratada pelo Legislativo Municipal concluiu para proceder à verificação das supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Constas do Estado e nada constatou que pudesse ensejar desvio de dinheiro público ou dano ao erário. A defesa também questionou a quebra do sigilo bancário com a alegação que não há nele a fundamentação exigida pela Constituição Federal.

Com relação aos argumentos da defesa de que a auditoria independente não constatou os fatos apontados pelo TCE, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Povoas, afirmou que não foi suficiente para o afastamento do que foi concluído pela equipe técnica do TCE “que tem seus atos abrangidos de presunção de idoneidade e legitimidade, tanto pela condição de órgão do Poder Público, como também pela reconhecida capacitação de seu quadro e importantíssima posição de independência que a Constituição de 1988 lhe conferiu”.

O relatório da desembargadora foi acompanhado pela magistrada Clarice Claudino da Silva (1ª Vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º Vogal).

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