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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Política

Justiça nega bloqueio de bens de sócios da Global Tech

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O juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública indeferiu pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para bloqueio dos bens dos sócios da Global Tech, empresa responsável pelo contrato, anulado, firmado entre a extinta Agência Executora da Copa (Agecopa) e o governo da Rússia, para aquisição de 10 conjuntos de monitoramento de fronteira, ao custo total de R$ 14,1 milhões.

A Justiça havia determinado o bloqueio de bens da empresa atendendo ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, visando a restituição aos cofres públicos dos R$ 2,1 milhões depositados pela Agecopa na conta da Global, no ato do contrato, em 2011. A falta de patrimônio da filial do Grupo Elite, em Cuiabá, promoveu nova tentativa da PGE, temporariamente frustrada. Procurador-geral do Estado, Jenz Prochnow Júnior, admitiu não ter tido acesso ao processo, nessa fase, mas adiantou que o estado por meio da PGE "vai estudar, vai analisar" e tomar os encaminhamentos cabíveis.

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Nos autos do dia 30 de janeiro, verifica-se que a ação se refere a "pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar pessoalmente os administradores", ou seja, os sócios Carlos Alberto Pereira e Adhemar Luiz de Carvalho. A Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda. foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal em 18 de agosto de 2010, recebendo alteração contratual no dia 7 de fevereiro de 2011 e é alvo de investigações do Ministério Público Estadual (MPE) e Tribunal de contas do Estado (TCE). Na auditoria, a operadora é questionada por vários itens, como a incapacidade patrimonial para administrar o repasse dos equipamentos.

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A empresa foi questionada em balanço patrimonial que demonstra imobiliário de apenas R$ 4.736,72 "completamente incompatível com a produção de equipamento ao custo unitário de R$ 1,4 milhão". O pedido do Estado, por meio da nova ação da PGE, recebeu indeferimento porque a Justiça entende que esse atendimento de pedido ocorre quando existem "situações excepcionalíssimas, demonstrando o abuso da pessoa jurídica". Nesse caso, seria viável. Mas destaca em trecho que "não obstante os argumentos expedidos pelo requerente, entendo que, por ora, o pedido não deve ser deferido porque o requerido sequer fora citado para a ação".

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Acrescenta no indeferimento que "a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica depende de um exame mais apurado, o que não é possível neste momento processual, uma vez que a fraude e o abuso de direito que autorizam a adoção da teoria, devem restar cabalmente demonstrados, não se admitindo meros indícios ou presunções". E finaliza: "finalmente, a ausência de bens em nome da requerida, por si só não caracteriza que a empresa, bem como seus representantes legais agem com abuso de direito".

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