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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Justiça Eleitoral absolve Jayme Campos de acusação de propaganda extemporânea

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A decisão do juiz federal Paulo Alves Cézar Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT, que anteriormente havia negado liminar a pedido do Ministério Público Eleitoral, isentou o pré-candidato ao Senado pelo DEM, Jayme Campos, da prática de propaganda eleitoral extemporânea por causa de publicação veiculada nas mídias sociais.

Segundo o magistrado, que baseou sua decisão em jurisprudência e julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “assim, outra não pode ser a conclusão deste julgado, senão a de que a postagem, inserida no perfil do Facebook do representado, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, sendo, consequentemente, um indiferente eleitoral, que não é passível de controle por parte da Justiça Eleitoral”, discorreu a decisão do juiz federal Paulo Sodré.

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O magistrado lembrou ele em sua decisão que a controvérsia quando ao uso hashtags (#) utilizadas por Jayme Campos ao final da postagem que fazem referência à sigla (#DEM) e ao número do partido (#25), foi dirimida pelo “novel entendimento do colendo TSE, que concluiu que o uso classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, quando desacompanhado de pedido explicito de votos, não enseja irregularidades”, frisou.

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A postagem veiculada no dia 13 de julho e que faz parte da representação do Ministério Público Eleitoral trouxe a seguinte mensagem: Pessoal, como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #JaymeCampos #DEM #MT #25.

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O defensor da ação, Ronimárcio Naves, se limitou a dizer que a decisão seguiu o entendimento maior da Justiça Eleitoral e que a postagem nada mais era do que uma manifestação do ainda pré-candidato e a iniciativa em ouvir a população.

Por fim, em sua decisão final, Paulo Sodré acrescenta que “ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a propaganda eleitoral extemporânea, julgo improcedente, o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral nos termos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

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