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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Juiz nega impugnação de vereadores eleitos e suplentes em Sinop

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O juiz da 32ª Zona Eleitoral de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, não acatou uma ação de impugnação de mandato eletivo contra os vereadores eleitos Fernando Brandão, Billy Dal Bosco, Hedvaldo Costa e também contra os suplentes Remídio Kuntz, Agnaldo Roos e Ângela Aparecida da Silva (todos do PR). A ação também tinha como impugnados o PMB, PMN e PR, além da coligação “Amor por Sinop II”. O magistrado julgou o processo extinto e sem resolução de mérito.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral ao alegar que a coligação, visando a chapa proporcional (para vereadores), apresentava uma candidatura “fictícia” do gênero feminino apenas com a finalidade de cumprir a legislação que prevê preenchimento mínimo de 30% para candidaturas de cada sexo.

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“Manifesta o impugnante [MP] que a candidata Ângela Aparecida da Silva, apesar de declarar a intenção de concorrer ao cargo de vereador, sequer realizou campanha e ao final do processo eleitoral não obteve nenhum voto, argumentando que a candidata nada arrecadou ou gastou, apresentando em sua prestação de contas recibo de doação de valor irrisório de confecção de santinhos apenas para conferir ar de legalidade a sua aparente candidatura, bem como sequer participou da reunião extraordinária realizada pela comissão executiva do seu partido para preenchimento de vagas remanescentes”, aponta trecho da ação.

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Para o MP, os partidos políticos que compuseram a coligação teriam cometido abuso de poder, simulação e fraude ao indicar a candidata. Sem seu nome na lista de postulantes, o grupo não teria o direito de concorrer às vagas na Câmara de Sinop, pois não preencheriam o requisito mínimo de 30% como estabelece a lei.

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Por conta disso, o Ministério Público requereu “o reconhecimento de fraude e abuso de poder em face dos impugnados com a desconstituição dos mandatos eletivos dos titulares e suplentes e, por fim, a nulidade dos votos atribuídos à Coligação Impugnada e consequente retotalização e redistribuição dos cargos decorrentes do resultado da eleição, sem alteração do quociente eleitoral”.

Por sua vez, o magistrado entendeu que “a candidata tem o direito de decidir que não votará em si mesma e isso não a obriga a desistir da candidatura, eis que pode mudar de ideia a qualquer momento. Personalíssimo, portanto. Demais disso, há a possibilidade de erro na cabine de votação, situação essa que ninguém pode conferir, mesmo porque seria crime. E mais, aceitar os fatos expostos na inicial seria espécie como configurar licitude à captação ilícita de sufrágio, ante da certeza de pelo menos um voto. Isso tudo porque, ademais, o voto é secreto”.

De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a candidata citada no processo não recebeu nenhum voto. Em sua prestação de contas, declarou ter recebido R$ 2 mil, mas o campo de gastos está zerado.

O MP ainda pode recorrer desta decisão.

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