Juína: TRE concede registro para cacique ser candidato
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deferiu, em sessão hoje, o registro de candidatura ao cargo de vereador do cacique indígena José Itabira Surui, do município de Rondolândia. Por maioria, de quatro votos a dois, o pleno deu provimento ao recurso interposto por Itabira contra decisão do Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Juína que indeferiu seu registro, por não ser alfabetizado em Língua Portuguesa. A decisão acompanhou o voto do juiz relator Alexandre Elias Filho.
Segundo o relator, nos autos consta uma declaração de Itabira Suri em que ele afirma ser alfabetizado e saber ler e escrever. No entanto, ao ser submetido ao teste de alfabetização, elaborado pelo juiz eleitoral, ele declarou não conhecer Português. Para Alexandre Elias ainda que Itabira não tenha respondido ao teste que lhe foi apresentado, ele não pode ser reconhecido como analfabeto, um vez que, é alfabetizado na língua indígena Tupi Monde, que é a língua materna da etnia Surui. “o mesmo (Itabira) é estudante da Escola Municipal Indígena Sertanista Apoena Meirelles no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), que garante ao indígena uma educação específica e diferenciada”, disse Elias em seu voto.
Em sua decisão o juiz Alexandre Elias contestou ainda o teste aplicado ao candidato dizendo que este não parece ser o mais apropriado aos povos indígenas para aferição de sua alfabetização. Segundo o relator, exigir dos povos indígenas qualidade na alfabetização, sem levar em conta a preservação de suas etnias, seria o mesmo que discriminá-los, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para o magistrado a Constituição Federal, em seu artigo 1º inciso II, ao adotar como um dos fundamentos da República Federativa (artigo 1º, inciso II), foi quem consagrou a cidadania como o direito do cidadão de participar do processo político como candidato aos cargos de governo ou como eleitor dos governantes.
“Dessa forma, diante da situação peculiar dos povos indígenas, enquanto participantes de uma cultura diferenciada e particularizada, possuem eles, no meu modo de ver, o legítimo direito subjetivo de serem considerados pelo Estado de maneira especial, sobretudo no que respeita a realização de seus direitos fundamentais de exercerem a cidadania: de votarem e serem votados, de participarem da condução política de seu Município, de seu Estado e da Nação Brasileira, notadamente quando aculturados, tal como sói acontecer no presente caso”, ponderou o magistrado.







