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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Governo muda projeto de incentivos para geração de energia em Mato Grosso

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Encaminhado à Assembléia Legislativa o projeto que altera a lei 7.293, sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica em Mato Grosso.
A proposta já lida em plenário pretende inserir parágrafo único ao artigo primeiro. O projeto revoga o artigo quarto. Este será substituído pelo artigo 4º-A. A lei a ser alterada foi aprovada em 14 de julho de 2000.

A mudança proporcionará para a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia o acompanhamento da execução dos projetos específicos e as renúncias tributárias.
Outra mudança é na possibilidade de transferência de crédito de ICMS acumulados pelas empresas investidoras em geração de energia. “Neste momento, não nos vislumbra como interesse público a manutenção do dito permissivo cumulativamente com os benefícios de diferimento do imposto previsto”, explica a mensagem do governo encaminhada aos deputados.

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O governo justifica que o artigo 4º-A busca obedecer preceitos constitucionais e legais. Além de resguardar o mesmo direito àqueles investidores/contribuintes mato-grossenses que, albergados pela norma vigente, encontram-se em fase de instalação-execução da sua unidade produtora de energia.

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Os projetos de unidade mato-grossense produtora de energia em execução terão prazo de 60 dias, após a publicação da lei, requeiram junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia expedição de resolução declaratória.

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Com isso, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, até a data da primeira geração de energia.

Conforme a proposta, o parágrafo primeiro do artigo 4º-A determina que o interessado deverá informar além dos dados cadastrais, os dados a seguir indicados, os quais serão inseridos na Resolução:

I – valor estimado do crédito a se transferir;
II – percentual de execução do referido projeto;
III – estimativa do prazo para conclusão da obra.

Já o parágrafo seguinte, neste mesmo artigo, define que a primeira geração de energia deverá ocorrer no prazo máximo de três anos a partir da edição da Resolução declaratória da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.

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