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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

Gautama pede ao STJ que penalidade de inidoneidade não atinja contratos

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A construtora Gautama interpôs mandado de segurança com pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do ministro do Controle e da Transparência que aplicou à construtora a penalidade de inidoneidade para contratar com a administração. A empresa argumenta que diversos contratos em vigor estão sendo rescindidos.

Para a Gautama, a administração está adotando uma interpretação errônea da declaração de inidoneidade imposta à construtora , e portanto, requer nova decisão, a fim de que se restrinja os efeitos da declaração, não permitindo que este atinja os contratos em execução.

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Ao analisar o pedido, o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho argumenta que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses que demandam apreciação urgente da presidência do STJ. E também que não verifica a existência de fato novo, capaz de ensejar qualquer modificação na decisão do ministro relator, José Delgado. Barros Monteiro determinou o envio da ação ao relator para ser apreciado após as férias forenses.

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Os ministros da primeira Seção, em dezembro último, negaram mandado de segurança impetrado pela construtora e mantiveram a pena de inidoneidade decretada pelo ministro da Integração Nacional. A proibição é válida somente para os contratos futuros.

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Ao relatar o caso, o ministro José Delgado rebateu todos os argumentos apresentados pela defesa da Gautama. a) o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de inidoneidade obedeceu aos seus trâmites legais; b) não houve desrespeito ao direito de ampla defesa da impetrante no curso do processo administrativo; c) não houve supressão ao direito do recurso hierárquico pelo fato de processo administrativo não ter sido enviado ao presidente da República; d) há provas concretas analisadas pela Administração e que serviram, sem nenhum desvio jurídico, como base para a decisão impugnada; e) inexiste inconstitucionalidade na pena de inidoneidade no caso em exame; f) a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado.

“Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666, de 1993. Valoriza a aplicação do princípio da moralidade”, asseverou o ministro José Delgado. O entendimento foi acompanhando à unanimidade.

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