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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Política

Ex-prefeito em MT é condenado a devolver R$ 56 mil ao município

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O ex-prefeito de Poconé, Luiz Vicente de Arruda Falcão, que havia sido condenado a ressarcir R$ 1,7 milhão aos cofres do município, teve parte de seu recurso aceito pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e terá que devolver R$ 56,6 mil.

A assessoria informou que o valor de R$ 56,6 mil fixado pelo TJ refere-se ao montante do pagamento indevido com aposentadorias e pensões. O ex-gestor alegou ao TCE que os pagamentos eram feitos desde administrações passadas com autorização da câmara municipal. Ocorre que Falcão não encaminhou as autorizações legais. Ele é acusado pelo Ministério Público (MP), com base em dados do Tribunal de Contas do Estado, de ter praticado 47 atos de improbidade administrativa em 1998, quando foi prefeito.

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"O prejuízo ao erário é evidente, ante o pagamento indevido, e a conduta se mostra dolosa, que faltou com a verdade, quando afirmou que havia autorização legal; ou, no mínimo, agiu o apelante com culpa gravíssima. Logo, o ressarcimento do dano é imperativo legal e de justiça", destacou o desembargador Luiz Carlos da Costa, relator do processo, em seu voto.

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O restante da quantia que havia sido aferida em Primeira Instância referia-se a outras supostas improbidades que, na visão do desembargador Luiz Carlos da Costa e demais membros da Quarta Câmara Civil, não ficaram comprovadas. Foram constatadas falhas técnicas em processos licitatórios, mas não há provas de que os produtos e serviços contratados deixaram de ser entregues. Muito menos de que empresas ou funcionários fantasmas participaram dos certames, todas são legalmente constituídas.

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As transações questionadas pelo MP são inúmeras, algumas se referem à contratação de shows, gastos com publicidade, com serviços médicos, combustível, compra e doação de peixes, medicamentos e outras produtos à pessoas carentes, bem como o fornecimento de caixões para indigentes.

Também foram questionadas divergências contábeis, não recolhimento do INSS, contrato sem licitação e aplicação apenas de 14,75% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino e irregularidades na administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Além de ter readequado o valor do ressarcimento, o relator da Apelação nº 146610/2012, desembargador Luiz Carlos da Costa, excluiu a condenação em honorários advocatícios. Contudo, ele manteve a multa civil e demais sanções impostas pelo juiz, punições previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade).

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