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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Desembargador mantém nome de prefeito de MT na lista de inelegíveis

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou mandado de segurança individual ao prefeito de Paranatinga, Vilson Pires, que defendia a ilegalidade da conduta do Tribunal de Contas do Estado (TCE) por incluir o nome do impetrante na lista de inelegíveis por possuir contas rejeitadas nos últimos oito anos. No recurso, o prefeito pleiteava a exclusão do seu nome da listagem efetivada pelo TCE e enviada ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) com os nomes de gestores ou administradores com contas julgadas irregulares.

Para o prefeito, a atitude de incluir o nome dele na lista encaminhada à Justiça Eleitoral seria ilegal e abusiva. Afirmou que não poderia ter o nome inserido na relação do TCE-MT dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. “Pois, em verdade, malgrado a Corte de Contas tenha considerado irregulares as contas anuais de sua gestão do município de Paranatinga, relativas ao exercício de 2009, a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou tais contas”, informou no mandado de segurança.

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Defendeu ainda que ao incluir o nome dele na relação dos que tiveram contas rejeitadas, o TCE estaria usurpando competência do Legislativo Municipal, uma vez que a competência para julgamento das contas de prefeito seria da câmara, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emissão de mero parecer técnico, de caráter opinativo (CF, art. 71, inc. I).

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Diante dos fatos, o desembargador Paulo da Cunha alegou não ter flagrado ilegalidade, à primeira vista, no ato impugnado. “De fato, e o impetrante também não nega, o TCE-MT considerou irregulares as contas da gestão municipal sob responsabilidade do prefeito Vilson Pires. É verdade, também, que este parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativo e que, ao que consta, não foi acatado pela Câmara de Vereadores de Paranatinga. Logo, a priori, o impetrante não teve suas contas rejeitadas e, por conseguinte, tal fato não poderá torná-lo inelegível”.

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Contudo, o magistrado destacou que a situação em nada se confunde com a conduta adotada pelo TCE de disponibilizar ao TRE a relação daqueles agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por aquele tribunal administrativo. “A Corte de Contas, ao disponibilizar a lista em comento – inclusive fazendo constar a rejeição das contas do ora Impetrante – está apenas informando à Justiça Eleitoral que, tecnicamente, o tribunal administrativo – como órgão auxiliar do Poder Legislativo que é – encontrou irregularidades na prestação de contas do gestor, ainda que, posteriormente, contrariando o parecer técnico e opinativo, a Câmara Municipal tenha aprovado as contas”.

O magistrado argumentou ainda que o TCE apenas cumpriu a risca o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, tornando disponível à Justiça Eleitoral a relação dos agentes que tiveram suas contas rejeitadas pela Corte de Contas, independentemente se, em momento posterior, tais contas foram julgadas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Conforme o desembargador, a listagem já mencionada é uma mera informação à Justiça Eleitoral, não um julgamento sobre a elegibilidade ou não do agente público. “Tal julgamento somente poderá ser feito pela Justiça Eleitoral, bem assim a ela deverão ser esclarecidas eventuais discrepâncias ou imprecisões constantes dos documentos que comprovam as condições de elegibilidade”.

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