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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Decisão do TSE pode alterar composição de câmara de município de MT

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu, em decisão individual, o registro de candidatura de Vanderlei Leal de Souza ao cargo de vereador do município de Santo Afonso, em Mato Grosso. Na eleição do dia 7 de outubro, Vanderlei concorreu com o registro na condição de indeferido com recurso e obteve 109 votos.

Com a decisão do ministro, deve haver uma nova totalização do resultado, com o cálculo de um novo quociente eleitoral e distribuição das cadeiras do Legislativo. No caso de Santo Afonso, nove vereadores foram eleitos, sendo que cinco obtiveram votação inferior ao número alcançado por Vanderlei de Souza. O município de Santo Afonso tem cerca de 2,9 mil habitantes e fica na região do Alto Paraguai, no centro-sul do Estado.

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Decisão
O registro de candidatura foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) por ausência de desincompatibilização do cargo de gestor de tributos do município. A ausência de prova da desincompatibilização leva ao indeferimento do registro de candidatura.

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso considerou que o documento apresentado por Vanderlei não teria condições legais para comprovar a desincompatibilização, pois não apresentava timbre, carimbo ou assinatura por extenso capaz de identificar a instituição e o servidor que, possivelmente, teria recebido o documento.

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Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani observou, no entanto, que no próprio documento da Prefeitura de Santo Afonso, de onde o candidato é servidor, e que foi rejeitado pelo TRE-MT, a assinatura é a mesma do recebimento do documento. "Com base nesse contexto, tenho que ficou comprovado que o recorrente protocolizou o seu requerimento de registro de candidatura dentro do prazo legal", afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, segundo a jurisprudência do TSE, cabe ao servidor público comprovar o requerimento da desincompatibilização no prazo legal, cabendo ao impugnante demonstrar que não houve o afastamento do exercício das funções.

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