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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Cuiabá: TRE mantém reprovação de contas de ex-vereador

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 54º Zona Eleitoral de Cuiabá, que desaprovou as contas de campanha, referentes às eleições de 2012, do ex-vereador por Cuiabá, Everton Pop. O recurso foi impetrado no tribunal por Everton, que buscava em sede de segundo grau, reformar a sentença da primeira instância que havia desaprovado suas contas de campanha de 2012, por apresentar diversas irregularidades.

Entre as irregularidades encontradas nas contas estão: ausência de preenchimento completo de recibo eleitoral; não apresentação de documento comprobatório relativo à propriedade de bem permanente, cedido para uso em campanha; ausência de apresentação de extratos bancários relativos a todo o período da campanha; e ausência de comprovação de transferência das sobras financeiras de campanha.

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Em sede de defesa recursal, Everton Pop alegou que somente foi intimado das irregularidades por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o que é inconstitucional, pois as intimações dos candidatos devem ser feitas pessoalmente ou por fac-símile. Pop alegou ainda, que todas as irregularidades foram sanadas, através de documentações apresentadas depois da sentença da primeira instância.

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O relator do recurso, o juiz membro, Pedro Francisco da Silva explicou que as intimações por meio do Diário Eletrônico são legais, previstas no artigo 5º Resolução de nº 1.201/12 do TRE/MT e na Lei n. 11.419/06. “A intimação por órgão oficial, com o nome do advogado da parte, visa justamente respeitar os princípios constitucionais da eficiência, economicidade, celeridade e razoável duração dos processos, postulados que se coadunam com o direito eleitoral e, sobretudo, com o processo de Prestação de Contas”.

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Quanto ao fato do candidato ter entregado as documentações saneadoras das irregularidades somente após a sentença da primeira instância, o relator frisou que as mesmas deveriam ter sido apresentadas com as contas iniciais, como determina a lei. “Após o relatório técnico preliminar, mesmo devidamente intimado, o candidato restou inerte, não apresentando qualquer documentação ou esclarecimento adicional, só vindo a juntar provas e justificativas depois da sentença, de forma manifestamente intempestiva. Reitero meu entendimento de que os documentos apresentados após a prolação de sentença não merecem aceitação e análise deste Egrégio Tribunal”.

Diante do exposto, o relatou votou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 54º Zona Eleitoral e foi seguido no entendimento pelos demais membros do Pleno. Também pela desaprovação das contas foi o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

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