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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Candidato é multado em R$ 2 mil por “derramamento” de santinhos em Várzea Grande

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O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Leite Lindote, condenou o candidato a vereador por Várzea Grande, Alexander Gouveia Ortiz, ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por “derramamento” de santinhos na porta e imediações dos locais de votação. A representação foi proposta pelo Ministério Público a partir da constatação feita pelo promotor José Ricardo Costa Mattoso em diligência realizada, no dia da eleição, na escola municipal Professora Marilce Benedita de Barros, localizada na Travessa Mário Mota, centro da cidade. O promotor juntou à peça inicial da representação amostras do material recolhido no local de votação e imagens do derramamento de santinhos.

O representante do Ministério Público registrou que a conduta do candidato a vereador possui explícita vedação legal. Em sua defesa, o candidato alegou ser impossível partir dele a prática de derrame de material gráfico. Disse que distribuiu santinhos de forma ordenada e individual, sendo apenas 20 unidades para familiares e amigos. 

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Contudo, o magistrado observou que a representação está subsidiada em material probatório que registra imagens da via pública próxima ao local de votação, além de santinhos recolhidos pelo promotor eleitoral, no dia 2 de outubro de 2016, dia em que ocorreram as eleições. O local de votação alvo do derramamento de santinhos agrega várias seções eleitorais, onde votam centenas de eleitores.

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"A Lei 9.504/97 e Resolução 23.457/2015-TSE estabelecem normas para as eleições e regras específicas para a propaganda eleitoral, respectivamente.  A normatização vigente objetiva garantir aos candidatos igualdade de condições e oportunidades. Nesse sentido, constatados excessos e abusos, o juízo eleitoral deve intervir", ressaltou o magistrado.

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O juiz eleitoral também destacou que "o derramamento de santinhos em via pública a favor de determinado candidato é propaganda eleitoral por apoplexia, expressamente vedada no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97 e artigo 14, §§ 1º e 7º, da Resolução n. 23.457/2015-TSE".

E explicou que a penalidade para condutas como essa abrange a esfera cível eleitoral, com aplicação de multa para o candidato que distribui ou presta sua anuência com a distribuição do material irregular.  Na esfera criminal eleitoral, o candidato poderá ser autor ou partícipe do crime, se provado que distribuiu os santinhos ou prestou anuência, respectivamente.

Sobre a alegação do candidato de que não partiu dele o derramamento dos santinhos, o magistrado esclareceu que "o candidato a qualquer cargo eletivo é responsável pelo seu material, assim como pelo uso irregular dele. Também não há como considerar que o representado não tinha ciência da propaganda eleitoral irregular".

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