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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Usucapião é meio capaz e necessário para provar posse

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A ação de usucapião é meio capaz e necessário para o interessado obter sentença judicial reconhecendo a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre determinado bem móvel ou imóvel. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso de Apelação Cível n° 25760/2008 contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Poconé que, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor, indeferira a petição inicial de usucapião de bem móvel (motocicleta), julgando extinto o processo sem a resolução de mérito.

Seguindo, por unanimidade, o voto do relator, desembargador José Ferreira Leite, os integrantes da câmara determinaram o retorno dos autos à instância de origem para tramitação normal. Inconformado, o apelante impetrou recurso, defendendo que ser notório o interesse processual dele no ajuizamento da demanda, já vez que estaria há mais de cinco anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma moto, cuja propriedade requer que seja judicialmente declarada em favor dele para que possa regularizar a documentação do veículo junto à respectiva autarquia de trânsito.

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Em seu voto, o desembargador José Ferreira Leite explicou que o Código Civil expressamente prevê sobre a aquisição da propriedade móvel através do usucapião, conforme artigos 1.260 e 1.261 do CC. O primeiro determina que “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. Já o artigo 1.261 afirma que “se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião, independentemente de justo título ou boa-fé.”

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Logo, conforme o magistrado, a ação de usucapião ordinária ou extraordinária de bem móvel é o meio judicial adequado para que a parte interessada obtenha a declaração de domínio sobre o veículo. “Resta patente o interesse processual do autor-apelante na obtenção de uma declaração judicial de domínio sobre a motocicleta descrita na inicial, porquanto sua propriedade sobre aquele bem móvel, ao que parece, não é plena, ante a alegada impossibilidade de regularizar a respectiva documentação junto à autarquia de trânsito, com vistas, ainda, de ser impedido, em razão desse fato, de usufruir ou alienar o citado veículo”.

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O desembargador salientou que apesar de o autor-apelante afigurar-se na petição inicial como legítimo proprietário e possuidor da motocicleta ali descrita, ele não tem, à princípio, a propriedade plena sobre o bem, já que por não possuir o título de domínio, está sendo impedido de regularizar a correspondente documentação junto ao Detran.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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