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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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TRT Mato Grosso diz que jornada de 12X36 não é incompatível com redução da hora noturna

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Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, conforme determina a legislação trabalhista (CLT). Assim se manifestou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao negar um recurso da empresa de saúde SMHO – Serviços Hospitalares.

O posicionamento do TRT confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou a empresa a pagar horas extras ao empregado nos períodos trabalhados entre às 22h e 5h.

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O empregado trabalhava sozinho como recepcionista da empresa das 19h às 7h e alegou que embora a empresa pague o adicional noturno, não considera as horas reduzidas a que tem direito.  A empresa argumentou que o empregado não tem direito a hora reduzida por trabalhar sob o regime 12X36, que lhe é benéfico.

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 O relator do processo no Tribunal, desembargador Roberto Benatar, explicou que embora o regime de trabalho 12×36 seja mais benéfico ao trabalhador, já que permanece na empresa na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que não existe incompatibilidade entre a hora noturna reduzida e o regime de compensação de 12×36. “Diante do exposto, entendo que a adoção do regime de trabalho12x36 não afasta a aplicação da hora noturna reduzida, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras decorrentes de sua inobservância”, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.

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A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT que define remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.  A hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e às 5h do dia seguinte.

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