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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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TRT condena empresa de Sinop pagar multa de R$ 4,2 mil por assédio moral

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A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) manteve condenação a uma empresa de Sinop que terá de pagar indenização por danos morais a vendedora que requereu rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) alegando ter sido vítima de assédio moral.

Em sentença proferida na Vara do Trabalho, o juiz Renato de Moraes Anderson decidiu que a trabalhadora tinha direito a pedir rescisão indireta por constantemente ser agredida verbalmente pelo reclamado e que essas ofensas eram assédio moral, causadores de dano passível de indenização. O magistrado fixou o valor da indenização em R$4,2 mil.

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Também foram concedidos à trabalhadora todos os demais direitos trabalhistas pleiteados. A empresa recorreu ao TRT contra o reconhecimento da justa causa, contra o valor da indenização por dano moral e as verbas trabalhistas.

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Em seu voto, o desembargador Osmair Couto, relator do recurso, assentou que a doutrina sobre rescisão indireta recomenda que a caracterização da falta grave para ensejar justa causa patronal deve ter motivos graves e relevantes. Asseverou ainda que cabe ao empregado comprovar o assédio moral alegado e que nos depoimentos das testemunhas isso ficou evidente.

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Assim, da mesma forma que o juiz de 1º grau, o relator também entendeu que ser acusada pelo empregador de lerdeza e de preguiça na frente de outros funcionários e clientes e, da mesma forma, ser chamada pela gerente da loja de burra, de incompetente, relaxada e lerda, são motivos suficientes para ensejar a rescisão indireta e a indenização por dano moral.

Por estas razões, a segunda turma, por unanimidade, manteve a sentença tanto no que se refere à justa causa pedida pelo empregado, quanto às verbas salariais e a indenização por dano moral.

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