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domingo, 8 de novembro de 2026
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Tribunal rejeita ação da OAB e mantém horário para advogados visitarem presos

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Reconhecendo a decadência do prazo em ajuizar ação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que negou provimento a mandado de segurança interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso e que afastou a ilegalidade da Portaria nº 013/2004 da Secretaria de Segurança. A referida portaria regulamenta o horário de visitas de advogados nas unidades prisionais do Estado de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h. O recurso de apelação cível foi rejeitado por unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, “em se tratando de mandado de segurança, por mais líquido e certo que seja o direito material invocado, o momento processual é singular, pois há um prazo decadencial de 120 dias para que a ação seja ajuizada”. O magistrado esclareceu que na data do ajuizamento do feito por parte da recorrente, já havia transcorrido esse prazo a que alude o artigo 18 da Lei 1533/51 que altera disposições relativas ao mandado de segurança, a qual leva ao reconhecimento da decadência do direito.

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Nesse sentido, aponta o relator em seu voto que o TJMT já tem entendimento consolidado nesses casos, a exemplo de decisão proferida pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas: (…) “exaurido o prazo decadencial prescrito pelo artigo 18 da lei 1.533/51, não sendo caso de trato sucessivo, extingue-se o processo, com julgamento do seu mérito, pela decadência operada em relação ao direito material perseguido” (TJMT, 2a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, MSI 6404/2006).

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Com relação ao argumento da recorrente de que o prazo é de trato sucessivo, ou seja, que se renova a cada dia, o desembargador explicou que não merece prosperar, na medida em que o ato impugnado é único e de efeito imediato e concreto, apesar de suas conseqüências prolongarem-se no tempo. Neste sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de caso análogo, concluiu não se caracterizar trato sucessivo em se tratando de portarias com efeitos concretos e permanentes (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2004/0071939-1).

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O voto do relator foi acompanhado pelo juiz João Ferreira Filho (revisor convocado) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal).

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