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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Tribunal nega pedido de médico para Unemat revalidar diploma

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A segunda câmara de direito público e coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença da Comarca de Cáceres e negou recurso de apelação, por unanimidade, a um médico que pleiteava a determinação para que a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) revalidasse seu diploma de Medicina, expedido por instituição estrangeira. 

Consta que o médico graduou-se em Medicina no exterior e que, ao solicitar a revalidação do seu diploma pelo método simplificado para atuar no Brasil, a Unemat negou-se a receber seu requerimento administrativo e a deferir seu acesso ao programa de revalidação. Consta, também, o requerimento de concessão da liminar para que a universidade promova a abertura do processo de revalidação e finalize o trâmite em 90 dias, com a entrega do documento. 

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A relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, citou em seu voto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema nº 599, que diz que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Ela citou também decisões do ministério da Educação (MEC), sobre os diplomas de cursos superiores estrangeiros poderem ser revalidados, desde que a universidade seja credenciada e o curso apresente Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a três. 

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Este não é o caso da Unemat, que não é credenciada para a revalidação de diplomas e obteve nota dois no último Conceito Preliminar de Curso, divulgado pelo ministério. “Dessa maneira, a segurança pretendida com a presente ação mandamental configura violação à autonomia administrativa da fundação pública, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que a instituição de ensino superior adote outra sistemática (…) conforme demonstrado pela autoridade coautora (Unemat), ela não atende ao requisito supratranscrito, pois obteve o conceito dois (…). Desse modo, ausente a ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, bem como não comprovada a liquidez e certeza do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou denegar a segurança pretendida”, decidiu a magistrada. 

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Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, o desembargador Marcio Aparecido Guedes (convocado) e o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente). A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.

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