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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Tribunal nega liberdade de acusada de tráfico de drogas

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade pedido de habeas corpus impetrado por uma condenada a dois anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas. O recurso pleiteava o direito de a mulher recorrer em liberdade da sentença condenatória, situação negada pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis.

Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 26 de abril de 2011, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, e que permaneceu segregada durante toda a instrução processual. Ao final, foi condenada à pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado. Para a Defensoria Pública do Estado, que entrou com recurso, a negativa da Justiça carece de fundamentação idônea, visto que não está amparada em razões de ordem fática. "Daí entende que houve violação à norma constitucional que impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões judiciais", diz o relatório.

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Aduz ainda que o fato de a paciente ter permanecido presa durante todo o curso do processo não pode servir, por si só, como argumento válido para ser determinada a continuidade da prisão, pois "estaríamos nos defrontando com uma modalidade de prisão automática, e o magistrado sequer necessitaria decidir sobre a prisão por ocasião da sentença", frisa a defesa.

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No entendimento do relator do pedido, desembargador Gerson Ferreira Paes, na apreciação do pedido de antecipação da tutela, inicialmente, não se observa, de plano, a ocorrência de verossimilhança das alegações e nem do risco da decisão tardia, imprescindíveis à concessão liminar do habeas corpus. "Da leitura do comando inserido na sentença condenatória, verifica-se que foi feita menção ao fato de a paciente ter permanecido presa durante toda a instrução criminal e, atrelado a isso, foi consignado de forma expressa que motivos do artigo 312 do CPP subsistiam".

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Lembra ainda que a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente já foi objeto de análise e apreciação pela câmara julgadora, quando esta não acolheu o Habeas Corpus nº. 58718/2011, impetrado também em favor da ora paciente.

Para o relator, "conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser aqui reparado, valendo registrar que não há violação ao princípio da presunção da inocência, pois, a decisão que negou à paciente o direito de apelar em liberdade fundou-se na sua prisão em flagrante, bem como nas circunstâncias em que o delito foi praticado, dotado de particular gravidade, tendo em vista o sério comprometimento à saúde pública, ensejando daí à necessidade da custódia provisória para a garantia da ordem pública".

O voto foi seguido pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).

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