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sábado, 7 de novembro de 2026
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Tribunal não aceita prints de mensagens como prova e condena empresa a pagar R$ 8 mil para cliente

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A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, manteve o entendimento do juiz da comarca de Várzea Grande que condenou uma empresa de telefonia a pagar de danos morais, após inserir o nome de um suposto cliente na lista de inadimplentes. Segundo consta nos autos, a empresa não conseguiu provar que houve a relação comercial entre as partes e por isso, o valor da indenização que inicialmente estava estipulada em R$ 4 mil foi majorado para R$ 8 mil.

O desembargador e relator do caso, Sebastião Barbosa Farias, explicou que a apresentação de documento original do contrato é considerada essencial para a confecção de laudo. “Não há nos autos, nenhuma comprovação da alegação de que o autor entabulou com a empresa apelante negócio jurídico. Na verdade, a empresa requerida não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Não se sustenta, portanto, o argumento de que agiu no seu estrito exercício regular de direito, ao negativar o autor apelado diante da inadimplência de débito inexistente, incluindo-o nos órgãos de proteção ao crédito”, argumentou o magistrado, por meio da assessoria.

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De acordo com os autos, o consumidor ingressou na justiça solicitando dano moral a empresa de telefonia após ela inserir seu nome no Serviço de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), argumentando que ele não efetivou qualquer negociação com a Claro e pediu copia assinada de suposto contrato.

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Por sua vez a empresa de telefonia negou o erro material e após sofrer a sanção – em decisão de primeira instância – entrou com recurso contra o suporto cliente no Tribunal de Justiça. E incluiu nos autos as telas oriundas do sistema da empresa – onde supostamente haveria a prova da concretização do negócio. Mas o desembargador e o juiz que avaliaram o caso, entenderam os ‘prints’ como prova unilateral, ilegível e imprestáveis. “A empresa deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame”, concluiu.

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