Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Tribunal mantém preso acusado de assaltar cooperativa no Nortão

Compartilhe Facebook X Texto

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória a um acusado, preso em flagrante delito pela prática de tentativa de furto qualificado a uma agência do Sicredi em Itanhangá, no Nortão, e por formação de quadrilha. Ele teria viajado de Cuiabá até Tapurah com o intuito de furtar uma agência de cooperativa de crédito, com a ajuda de outros acusados.

De acordo com os autos, o próprio acusado teria descrito em seu depoimento com detalhes toda a operação criminosa, sendo responsável por abrir o cofre da cooperativa de crédito Sicredi. Ele levou consigo o maçarico e o botijão de gás, seus instrumentos de trabalho já que atuava como funileiro numa oficina na capital.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

A defesa argumentou que o acusado estaria contribuindo com as investigações, o que demonstraria respeito às autoridades, às leis e às testemunhas. Afirmou que ele seria primário, teria endereço e emprego fixos e o ilícito não teria sido praticado com violência contra pessoa e, por isso, não poderia ser penalizado "por um ato isolado em sua vida".

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

"Em que pese tratar-se de crime tentado, há de ser considerado que o requerente se deslocou desta capital, juntamente com os demais co-acusados, sendo que só não obteve êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, já que, não conseguiu arrombar o cofre principal da Cooperativa", observou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, ao constatar a necessidade de se manter a prisão do acusado. O magistrado destacou que se deveria assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal), porque o paciente não possui domicílio no distrito da culpa.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Ressaltou ainda o relator que os fatos do acusado ser primário, ter emprego fixo, atividade lícita e se comprometer a, em liberdade, comparecer a todos os atos do processo, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, conforme jurisprudências de outros tribunais. "Consigne-se, também, que a mantença do acusado no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois se trata de prisão cautelar cuja manutenção assenta-se na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação aos princípios constitucionais", finalizou, determinando ainda o julgamento em conjunto de outros dois habeas corpus dos outros co-acusados (99304/2009 e 98351/2009), que, em seguida, também foram negados.

O desembargador Juvenal Pereira foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).

 

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé