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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Tribunal mantém pena de 13 anos para soldado em MT

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A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a apelação interposta em benefício de um soldado militar condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e atentado violento ao pudor, e manteve sentença que lhe condenara a 13 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa. Segundo o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, revisor do recurso, cujo voto foi usado como base para que a decisão de Primeira Instância fosse mantida, não haveria que se falar em absolvição se as condutas do agente restaram devidamente amparadas no firme, coerente e seguro relato da vítima, aliado ao reconhecimento do agente, na prova testemunhal e nas próprias declarações do réu, que não conseguiu comprovar o álibi sustentado.

A defesa do condenado sustentou que não haveria nos autos provas suficientes para respaldar a condenação, visto que o Juízo original teria decidido com amparo em frágeis declarações da vítima, que seriam dúbias e contraditórias. Alegou que o reconhecimento pessoal efetuado na fase policial não fora ratificado em juízo. Ressaltou que o réu negou a autoria do crime e que à sua palavra deveria ser dada a mesma credibilidade da palavra da vítima. Argumentou que, quanto ao crime de roubo, como os objetos subtraídos não foram localizados, não haveria provas de que a vítima usava tais objetos. Por fim, alegou que não foi realizado o laudo de eficiência da arma e ainda que o agente tivesse se utilizado dela para aterrorizar a vítima, não se poderia qualificar o roubo por ausência do referido laudo. Ao final, pleiteou a absolvição do réu.

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Consta da denúncia que em 21 de agosto de 2006, por volta da uma hora da madrugada, em uma via pública localizada no Bairro CPA I, em Cuiabá, o réu teria constrangido, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma mulher de 20 anos a praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal. Na ocasião ele teria subtraído para si um aparelho celular e uma aliança de casamento. Por tais condutas ele foi condenado.

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Em relação ao delito de roubo mediante o emprego de arma, o desembargador Paulo Lessa ressaltou que, a despeito de os autos não serem abundantes em provas, a subtração encontra amparo no relato da vítima. Ela declarou com detalhes, tanto para a polícia como em Juízo, que foi abordada pelo apelante, que estava numa moto, e além de dar seu celular e aliança, foi obrigada a fazer sexo oral nele mediante a ameaça praticada com uma arma. Sobre a arma, além das declarações da vítima, o desembargador destacou o teor do depoimento das testemunhas de acusação, dois soldados, que confirmaram ter visto o réu com uma pistola. "Assim, o fato do revólver ou pistola empregado pelo réu não ter sido apreendido não significa que não tenha sido utilizado, mormente porque, consoante firme e harmônico relato da vítima, ele evidentemente serviu de eficaz intimidação aos propósitos do agente", salientou.

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Sobre o fato de o réu ter negado os delitos em Juízo, ao dizer que no dia e hora mencionados na denúncia, se não estivesse em serviço, estaria em casa, o magistrado disse que o apelante não conseguiu comprovar essa alegação. "As testemunhas de defesa ouvidas nada aclararam a respeito. Muito ao contrário, aquelas inquiridas revelaram que o réu trabalhava informalmente prestando segurança privada para terceiros, e que até tinha um grupo para isso (…). Assim, se constata que além de o réu ter faltado com a verdade, já que omitiu seu trabalho noturno como segurança privada, o fato dele possuir uma Moto Titan preta tal como a utilizada no delito foi confirmado", observou o magistrado.

O desembargador Paulo Lessa afirmou ainda que o apelante é uma pessoa voltada à prática de crimes, especialmente delitos sexuais, por estar respondendo a diversos processos, vários deles por crimes da mesma natureza. Em vários casos o modo de ação coincide, especialmente quanto ao uso do capacete escuro, arma preta, moto escura e veículo utilizado.

A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (relator) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).

 

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