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Tribunal mantém danos morais de R$ 7 mil para companhia que extraviou bagagem em voo entre MT e SP

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Os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça mantiveram inalterada a decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Sinop, Clóvis Mário Teixeira de Mello, que condenou uma companhia aérea a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, por extraviar a bagagem de uma passageira. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2,3 mil por danos materiais. O caso aconteceu em janeiro de 2010, em um voo entre Guarulhos (SP) e Cuiabá.

Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a companhia alegou que adotou “todos os procedimentos para a localização das bagagens das apeladas e, devido a sua política de boa-fé e transparência nas relações com clientes, iniciou o procedimento de indenização, o qual somente não foi concluído pela inércia das passageiras”. Para a empresa, o “atraso da bagagem despachada causa, no máximo, um mero aborrecimento, o qual não pode ser confundido com legítimo dano moral, muito menos no valor em que foi fixado”.

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Os desembargadores não aceitaram os argumentos da companhia. “Cabe salientar que se mostra inquestionável que a parte apelada sofreu um dano em sua intimidade, provocado pelo extravio e não recuperação de sua bagagem, circunstância que causa sério abalo a qualquer cidadão. Trata-se não só de dano decorrente dos aborrecimentos pela perda de seus pertences, mas compensação pelo constrangimento a que foi obrigada a suportar na vã tentativa de encontrar seus pertences”, destacou o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos.

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Também votaram o recurso os desembargadores Cleuci Terezinha da Silva (1ª vogal) e Carlos Alberto da Rocha (2ª vogal). Ainda cabe recurso à decisão. 

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