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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Tribunal em Mato Grosso decide que pacote de dados de internet não pode ser cobrado se há falha

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A segunda câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação da Oi Móvel e manteve decisão de Primeira Instância que reconhecera a inexigibilidade de faturas referentes a serviços de internet 3G. Segundo a câmara julgadora, a falta de comprovação pela empresa de telefonia e internet da viabilidade técnica de utilização dos serviços de acesso à internet, decorrente da precariedade do funcionamento dos equipamentos fornecidos, resta configurada a falha na prestação de serviços e indevida a sua cobrança.
 
O recurso foi interposto em face da Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (Amdep) contra parte de sentença de primeira instância que reconhecera a inexigibilidade das faturas referentes aos serviços de internet 3G vinculados a mini modens ZTE MF622, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças relativas a esse serviço, denominado ‘pacote de dados’, mediante a utilização dos mini modens. Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não procede a irresignação da empresa apelante. “Deveras, compulsando os autos, são colacionados informes e comunicados de ambas as partes que evidenciam a má qualidade dos serviços decorrentes da utilização dos denominados ‘mini modens’, de modo que especificamente às fls. 93, o preposto da apelante/requerida visando sanar o efetivo vício de qualidade dos serviços decorrentes dos referidos equipamentos foi bem claro em determinar como opção de ação da operadora o seguinte pedido: "favor estornar todos os valores referentes aos acessos pois os mesmos (minimodem) não funcionam" ” Esse fato sequer foi impugnado pela apelante, sendo presumido como verdadeiro”, salientou.
 
Conforme o magistrado, a utilização dos modens não foi viabilizada pela apelante a favor dos usuários – os associados da associação apelada – cuja inércia foi reconhecida pelo próprio preposto da apelante. “Não há dúvidas de que se o réu sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da cobrança do valor ora discutido por existência do débito, incumbe a ele o ônus da prova de que parte autora/apelada possui o débito objeto da demanda. Assim, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a consequente ilicitude da cobrança, sendo incontroversa a falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, ora apelante”. A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.
 
 
 

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