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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Tribunal decide que justiça em Lucas do Rio Verde decida mérito de ação sobre desmatamento ilegal

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A efetivação da transação penal não impede o Ministério Público de buscar a responsabilização do infrator pelo dano ambiental na esfera cível. Foi com esse entendimento que a segunda câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual e cassou sentença da 3ª vara cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, determinando o retorno de uma ação civil pública ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da causa. A ação busca na esfera cível a responsabilização do infrator pela destruição de 54,1 hectares de vegetação nativa sem a devida permissão da autoridade ambiental competente.

A sentença cassada havia determinado a extinção do processo sem a resolução do mérito, sob o argumento de que havia ‘sentença homologatória de transação penal que garantiu a composição civil dos danos ambientais’. A 2ª promotoria de Justiça Cível de Lucas do Rio discordou do entendimento e recorreu da decisão, argumentando que a Constituição Federal é clara ao prever sobre a independência das esferas administrativa, cível e criminal na responsabilização pelas lesões causadas ao meio ambiente. “A recomposição do dano ambiental, mediante o pagamento de indenização, não obsta a propositura de ação civil pública, visando à condenação da parte infratora ao cumprimento de obrigação de fazer, decorrente do mesmo fato.”, consta na jurisprudência apresentada pelo promotor de Justiça Leonardo Moraes Gonçalves.

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O promotor acrescentou que a ação visa a reparação do meio ambiente degradado, preferencialmente pela recomposição da área, mas sem esquecer da compensação, inclusive em pecúnia, decorrente da atuação ilegal no imóvel do apelado. E que isso não se confunde com a composição civil dos danos realizada na esfera criminal há anos, que previu apenas a multa civil no valor de R$ 500, sem qualquer ajuste acerca da recuperação total da área degradada pelo requerido.

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“Não é crível considerar que o pagamento de multa civil no irrisório valor de R$ 500 tenha o condão de indenizar os danos ambientais e morais causados pela destruição de 54,11 hectares de vegetação nativa, sem permissão da autoridade ambiental competente”, declarou o promotor Leonardo Moraes Gonçalves, reiterando que a ação visa à condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, com a implementação de medidas a serem estipuladas por perícia e no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, e acompanhadas pelos órgãos estatais responsáveis.

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